Decreto n.º 352/72 — Regula a organização das secretarias judiciais do ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1972-09-09
Última atualização 1975-02-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 97

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-02-20, Decreto n.º 71/75 — Altera a redacção do n.º 4.º do artigo 7.º do Decreto n.º 48152, rela…

Regula a organização das secretarias judiciais do ultramar

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c)

Os ajudantes de escrivão de 1.ª classe e de contador com cinco anos de serviço efectivo na classe e na categoria, respectivamente, e classificação não inferior à de Bom.

3.

Os concursos são abertos na Direcção-Geral de Justiça, por onde corre todo o expediente aos mesmos respeitante.

Art. 65.º - 1. Os lugares de ajudante de escrivão de 1.ª classe serão providos em ajudantes de escrivão de 2.ª classe com quatro anos de serviço efectivo e boas informações.

2.

Nas comarcas de Sotavento, Barlavento, Guiné, S. Tomé, Macau e Timor o provimento dos ajudantes de escrivão é feito por concurso, nos termos dos artigos 68.º e 69.º, aberto pelo governador da província, sob proposta do juiz da comarca.

Art. 66.º - 1. Para efeitos de promoção dos ajudantes de escrivão de 2.ª classe à classe imediata o presidente da Relação, em Angola e Moçambique, no último mês de cada semestre e em relação à classe mais elevada, enviará ao governador da província a lista graduada dos ajudantes de escrivão mais antigos da classe, em número correspondente ao dobro das vagas existentes, com informação sobre as suas classificações de serviço.

2.

Metade das vagas será preenchida segundo a ordem de antiguidade e a outra metade pelos funcionários com a classificação de Muito bom, guardando-se entre eles a ordem de antiguidade, quando seja mais do que um.

Art. 67.º Os lugares de ajudante de escrivão de 2.ª classe serão providos entre os concorrentes aprovados no concurso de provas práticas, aberto pelo governador da província, sob proposta do presidente da Relação, em Angola e Moçambique.

Art. 68.º - 1. São admitidos ao concurso para ajudantes de escrivão de 2.ª classe os intérpretes e os escriturários com, pelo menos, um ano de serviço efectivo e boas informações.

2.

Podem concorrer os oficiais de diligências e os dactilógrafos quando tenham cinco anos de serviço efectivo e classificação não inferior à de Bom.

Art. 69.º - 1. O concurso para ajudante de escrivão de 2.ª classe constará de duas provas, uma escrita e outra oral, de harmonia com o disposto no artigo 61.º, mas na prova oral haverá ainda interrogatório sobre processo civil e penal.

2.

O júri do concurso é constituído nos termos indicados no n.º 4 do artigo 61.º

Art. 70.º - 1. Os lugares de oficial de diligências são providos em indivíduos do sexo masculino aprovados em concurso documental aberto pelo governador da província, sob proposta do presidente da Relação, em Angola e Moçambique, e sob proposta do juiz da comarca, nas restantes províncias.

2.

As habilitações escolares mínimas são o ciclo preparatório do ensino secundário.

3.

As primeiras nomeações, em Angola e Moçambique, são feitas em comarcas de 2.ª classe e em julgados municipais de 1.ª classe.

4.

Podem concorrer os oficiais de diligências dos julgados municipais de 2.ª classe, não obstante carecerem das habilitações escolares exigidas, quando tenham três anos de serviço efectivo e classificação não inferior à de Bom.

Art. 71.º Os intérpretes são nomeados pelo governador da província, sob proposta do presidente da Relação, em Angola e Moçambique, e sob proposta do juiz da comarca, nas restantes províncias, em indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente e com suficiente conhecimento das principais línguas da área da comarca onde vão prestar serviço.

Art. 72.º - 1. Os lugares de dactilógrafo são providos, por meio de contrato, em indivíduos com a habilitação escolar mínima da 4.ª classe da instrução primária e mediante concurso de provas práticas, constituídas por uma cópia e um ditado dactilografados.

2.

A cópia terá a duração de trinta minutos, e o ditado de quinze minutos.

3.

Pode ser contratado independentemente de concurso quem, satisfazendo aos requisitos gerais exigidos para o recrutamento em função pública, prove ter prestado nos últimos dois anos, com aproveitamento, provas para dactilógrafo em outro serviço público.

Art. 73.º Os lugares de escriturário são providos, por meio de contrato, em regime de estágio, em indivíduos com a habilitação escolar mínima do ciclo preparatório do ensino secundário, sob proposta do presidente da Relação, em Angola e Moçambique, e do juiz da comarca, nas restantes províncias ultramarinas.

Art. 74.º - 1. As funções de escrivão dos julgados municipais de 1.ª classe são exercidas, em comissão de serviço, por ajudantes de escrivão com cinco anos de serviço efectivo, preferindo os de classe mais elevada e melhores informações de serviço.

2.

A nomeação é feita pelo governador da província, sob proposta do presidente da Relação, em Angola e Moçambique, e sob proposta do juiz da comarca, nas restantes províncias.

SECÇÃO III — Direitos e deveres dos funcionários de justiça

Art. 75.º Os funcionários de justiça têm, em geral, os direitos e deveres dos restantes funcionários e, em especial, os constantes deste diploma ou decorrentes da natureza do serviço a que pertencem.

Art. 76.º As licenças graciosas dos funcionários de justiça só podem ser gozadas de modo a abranger nelas a totalidade das férias grandes judiciais, cumprindo ao serviço provincial competente não autorizar a partida da província em data que, atendendo ao período de licença graciosa concedida, não venha a compreendê-las por inteiro.

Art. 77.º - 1. Os funcionários de justiça só podem ser transferidos a seu requerimento decorridos dois anos sobre a data da posse do lugar, se a colocação foi a seu pedido, e decorrido um ano, nos demais casos, com ressalva dos fundados no superior interesse do serviço.

2.

A transferência só é concedida ao requerente quando não seja contrária às conveniências do serviço.

Art. 78.º - 1. É permitida a permuta de lugares entre funcionários de justiça com menos de 60 anos de idade, desde que tenham a mesma categoria e sirvam em comarcas da mesma classe.

2.

A permuta só é autorizada quando os pedidos se fundam em motivos ponderosos, designadamente de saúde dos próprios funcionários ou de algum dos componentes do seu agregado familiar, devidamente comprovados.

3.

As permutas dentro da mesma província são autorizadas pelo governador da província respectiva, e entre províncias diversas, pelo Ministro do Ultramar, ouvido o Conselho Superior Judiciário.

Art. 79.º - 1. Os funcionários de justiça podem ser nomeados para quaisquer comissões de serviço público dependentes do Ministério do Ultramar e autorizados a aceitar comissões de serviço público dependentes de outros Ministérios.

2.

Compete ao Ministro do Ultramar, ouvido o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, conceder ou denegar a autorização, e decidir sobre o provimento da vaga, quando se trate de funcionário pertencente ao quadro comum.

Art. 80.º - 1. Os funcionários de justiça tomam pessoalmente posse dos seus cargos perante o presidente do tribunal onde devem servir, salvo encontrando-se na metrópole ou em província diversa daquela em que vão prestar serviço, caso em que a posse será tomada perante o director-geral de Justiça ou perante o presidente do tribunal em que se encontravam a prestar serviço, respectivamente, e dentro de 10 dias após a publicação do acto que a ela dê lugar.

2.

Quando a posse tenha sido tomada em território diferente daquele em que o funcionário vai prestar serviço, o início do exercício de funções deve verificar-se dentro do prazo de trinta dias após a posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período por despacho do Ministro.

3.

O director-geral de Justiça pode conceder delegação para conferir posse ao chefe da Repartição de Justiça.

Art. 81.º - 1. Anualmente, até 15 de Fevereiro, serão elaboradas e publicadas nos jornais ou publicações oficiais as listas de antiguidade dos funcionários de justiça, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

2.

As listas de antiguidade dos funcionários de justiça do quadro comum serão publicadas no Boletim Judiciário do Ultramar.

3.

As listas de antiguidade dos funcionários de justiça pertencentes aos quadros privativos serão publicadas no respectivo Boletim Oficial, pela presidência da Relação, em Angola e Moçambique, e pelo juiz de direito da comarca da capital da província, nas restantes províncias ultramarinas.

4.

Verificando-se ter havido inexactidão material ou lapso manifesto poderá oficiosamente proceder-se às correcções necessárias, publicando-se nova lista corrigida, de que se fará expressa menção.

5.

Os factos que ocorram posteriormente à publicação das listas de antiguidade e que influam na posição nela ocupada pelos funcionários de justiça serão tomadas em conta pelos serviços competentes, que introduzirão na lista publicada as alterações devidas.

6.

O cômputo da antiguidade na categoria ou classe inclui ùnicamente o serviço prestado no ultramar.

Art. 82.º - 1. Os funcionários de justiça que se considerem lesados pela graduação efectuada nas listas de antiguidade podem, no prazo de trinta dias, a contar da publicação no Boletim Oficial ou da recepção do Boletim Judiciário, recorrer para o Ministro do Ultramar ou para o governador da província, conforme os quadros a que pertencem, fazendo acompanhar a petição de tantos duplicados quantos os funcionários a quem o provimento do recurso possa prejudicar.

2.

Aqueles a quem o recurso possa causar prejuízo são notificados para, no prazo que for fixado, o contestarem, devendo logo juntar os documentos que julguem convenientes.

3.

Quando houver recurso para o Ministro do Ultramar, este decidirá, ouvido o Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

Art. 84.º - 1. Nenhum funcionário de justiça pode ser colocado em comarca de classe diversa daquela a que pertence.

2.

Os lugares dos serviços de justiça só podem ser ocupados pelas formas previstas neste diploma legal, não podendo em caso algum destacar-se funcionários de um para outro tribunal.

Art. 85.º Os funcionários de justiça têm direito a usar armas para a sua defesa, independentemente de licença nos termos da legislação especial que regula o uso e porte de arma, e, quando no exercício de funções próprias do seu cargo, têm livre trânsito em todos os lugares públicos onde se justifique o seu ingresso, mediante a apresentação do bilhete de identidade profissional, passado pela Direcção-Geral de Justiça, e do documento comprovativo da diligência que no recinto público tenham de realizar.

Art. 86.º Os funcionários de justiça usam capa preta nas sessões e audiências dos tribunais a que tenham de assistir, no exercício das suas funções.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Art. 87.º - 1. Em cada tribunal do ultramar o imposto de justiça, contado nos respectivos processos em qualquer jurisdição, terá o seguinte destino:

a)

Na Relação, tribunais criminais, do trabalho, de menores de competência especializada, de execução das penas e julgados municipais de 1.ª classe:

... Percentagem

Para o Estado ... 20

Para o Cofre Geral de Justiça ... 15

Participação emolumentar ... 65

b)

Nos tribunais cíveis ou de comarca com competência comum:

... Percentagem

Para o Estado ... 35

Para o Cofre Geral de Justiça ... 10

Participação emolumentar ... 55

c)

Nos tribunais administrativos:

Para o Estado ... 60

Para o Cofre Geral de Justiça ... 10

Participação emolumentar ... 30

2.

Em cada mês, a quantia depositada por cada cartório como participação emolumentar é devida pelos funcionários que durante esse mês, proporcionalmente ao número de dias e respectivos vencimentos, prestaram serviço no cartório, com excepção de contínuos, porteiros, motoristas, serventes e intérpretes de línguas europeias.

3.

Participam nessa partilha também os secretários da Relação, os funcionários da secção administrativa, da distribuição-geral e da contadoria, sendo a sua parte representada pela fracção correspondente ao número de cartórios que dirigem ou lhes são comuns.

4.

Em caso algum pode o funcionário receber pelo exercício de funções remuneradas a qualquer título remuneração total mensal superior a 95 por cento do vencimento fixado no orçamento geral da província como remuneração certa ao pessoal em exercício das categorias indicadas no número seguinte, impondo-se a imediata reposição de qualquer quantia indevidamente recebida.

5.

Para efeitos do disposto no número anterior, as categorias abaixo designadas referem-se aos grupos seguintes:

a)

Secretários da Relação e do Tribunal Administrativo - D;

b)

Distribuidor-geral, contador, escrivão de direito de 1.ª classe e em serviço na Relação - D deduzida de 1500$00;

c)

Escrivão de direito de 2.ª classe e ajudante de secretário do Tribunal Administrativo - E;

d)

Escrivão de julgado municipal de 1.ª classe, ajudantes de distribuidor-geral, de contador e de escrivão de 1.ª classe e primeiros-oficiais do Tribunal Administrativo - F;

e)

Ajudante de escrivão de 2.ª classe e segundos-oficiais do Tribunal Administrativo - G;

f)

Oficiais de diligências e intérpretes em comarcas de 1.ª classe, oficiais de diligências da Relação e terceiros-oficiais do Tribunal Administrativo - H;

g)

Oficiais de diligências e intérpretes em comarcas de 2.ª classe e em julgados municipais de 1.ª classe, oficiais de diligências do Tribunal Administrativo, dactilógrafos e escriturários - I.

6.

O escrivão que, sem justa causa, exceder o prazo de remessa à conta e o contador que, por igual razão, exceder em mais de dez dias o prazo de contagem de qualquer processo ou papel, perdem, na participação emolumentar mensal, a quantia correspondente à proporção em que se encontrem os processos remetidos ou contados fora do prazo relativamente aos processos remetidos ou contados com observância do prazo legal.

Art. 88.º - 1. Os ajudantes de escrivão de 1.ª classe e de contador, bem como os escrivães dos julgados municipais de 1.ª classe, passam a ficar incluídos no grupo N e os ajudantes de escrivão de 2.ª classe, no grupo O do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

2.

Os oficiais de diligências passam a ficar incluídos no grupo Q do mapa I anexo ao mesmo decreto.

3.

Os escrivães de 2.ª classe providos posteriormente à data da publicação do presente diploma serão incluídos no grupo L do mapa I anexo ao decreto referido neste artigo.

4.

Os escriturários e os intérpretes nos tribunais de comarca e nos julgados municipais de 1.ª classe e o telefonista da Procuradoria da República junto da Relação de Luanda têm a categoria da letra S do mesmo mapa.

Art. 89.º - 1. São extintos os seguintes cargos do quadro do pessoal nos tribunais judiciais: ajudante de secretário dos tribunais da Relação, terceiro-oficial e aspirante da Relação de Luanda, auxiliar de distribuidor-geral, aspirante da delegação da Procuradoria da República, dactilógrafo nas delegações da Procuradoria da República dos Tribunais das Comarcas da Guiné e Timor e segundo-oficial e terceiro-oficial da delegação da Procuradoria da República de Macau.

2.

São extintos à medida que vagarem os cargos de segundo-escriturário do Tribunal de Polícia de Lourenço Marques.

3.

No Tribunal da Comarca de Barlavento o amanuense-dactilógrafo passa a ter simplesmente a designação de dactilógrafo.

4.

Nos Tribunais de Polícia de Lourenço Marques e da Beira o escriturário de 1.ª classe passa a ter simplesmente a designação de escriturário.

Art. 90.º Os funcionários que presentemente têm a categoria de auxiliar de distribuidor-geral e aspirante de delegação da Procuradoria da República passam a ter a categoria de dactilógrafo e vão ocupar, independentemente de qualquer formalidade e visto, o respectivo lugar dentro do mesmo tribunal ou cartório, salvo quanto aos aspirantes em cada um dos Tribunais das Comarcas de Benguela, Lobito, Nampula e nas varas cíveis da Beira, que transitam para a 2.ª Vara dos mesmos Tribunais, mantendo a letra da categoria extinta e contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço anteriormente prestado.

Art. 91.º Os actuais primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiros-oficiais do quadro do pessoal de secretaria do Tribunal da Relação de Lourenço Marques mantêm a sua actual situação dentro daquele quadro, transitando para o quadro do pessoal da biblioteca do mesmo Tribunal quando esta for criada em regime especial.

Art. 92.º - 1. O escrivão de direito mais antigo em serviço em cada um dos tribunais da Relação de Luanda e Lourenço Marques transita para o lugar de chefe da secção de expediente e contabilidade, independentemente de qualquer formalidade e visto.

2.

Também independentemente de qualquer formalidade e visto, transitam para os lugares de escrivão do 1.º e 2.º Cartórios da Relação de Lourenço Marques, por ordem de antiguidade, os escrivães de direito que, presentemente, neles exerçam o cargo de ajudante de secretário.

3.

Os ajudantes de secretário da Relação de Luanda não abrangidos no n.º 1 transitam para os lugares de escrivão de direito do mesmo Tribunal, independentemente de qualquer formalidade e visto, contando-se a antiguidade na categoria de escrivão de direito de 1.ª classe a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

4.

O funcionário que ocupa o lugar de terceiro-oficial na Relação de Luanda transita, nos mesmos termos, para o de ajudante de escrivão da secção de expediente e contabilidade do mesmo Tribunal, contando-se a antiguidade na categoria de ajudante de escrivão de 1.ª classe a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

5.

O funcionário que ocupa o lugar de aspirante na Relação de Luanda transita, nos mesmos termos, para o de dactilógrafo na secção de expediente e contabilidade, mantendo a letra da categoria extinta e contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na anterior categoria.

Art. 93.º - 1. Os actuais escrivães e ajudantes de escrivão que preencham as condições previstas, respectivamente, nos artigos 62.º e 65.º, ascendem à 1.ª classe e conservam os seus lugares independentemente de qualquer formalidade e visto, caso se encontrem prestando serviço em comarcas de 1.ª classe, ou serão colocados nas vagas da classe respectiva criadas pelo Decreto n.º 241/72, de 19 de Julho, caso se encontrem prestando serviço em comarcas de 2.ª classe, salvo se renunciarem à promoção até se efectivar a colocação.

2.

Os escrivães de direito que, nos termos do presente diploma, devam ser considerados de 2.ª classe, mas se encontrem em comarcas de 1.ª, só ascenderão, na categoria, à 1.ª classe quando satisfizerem os requisitos impostos no artigo 62.º, sem prejuízo de se manterem nos seus actuais lugares, percebendo os vencimentos correspondentes ao grupo J e a participação emolumentar correspondente à classe da comarca em que se encontrarem.

3.

Os ajudantes de escrivão que, nos termos deste diploma, devam ser considerados de 2.ª classe, mas se encontrem em comarcas de 1.ª, só ascenderão, na categoria, à 1.ª classe quando satisfizerem os requisitos impostos no artigo 65.º, sem prejuízo de se manterem nos seus actuais lugares, percebendo os vencimentos correspondentes à sua classe na categoria e a participação emolumentar correspondente à classe da comarca em que se encontrarem.

4.

A renúncia à colocação em comarca de classe superior mantém a sua eficácia pelo prazo de cinco anos, podendo ser ulteriormente renovada por iguais períodos.

Art. 94.º Os funcionários dos extintos cargos de dactilógrafo na delegação da Procuradoria da República dos Tribunais das Comarcas da Guiné e Timor transitam para os novos lugares de dactilógrafo nos mesmos Tribunais, independentemente de qualquer formalidade e visto, mantendo a letra da anterior categoria.

Art. 95.º Os funcionários que ocuparem os lugares de segundo-oficial e terceiro-oficial na delegação da Procuradoria da República de Macau transitam, independentemente de qualquer formalidade e visto, para os de ajudante de escrivão e oficial de diligências do 1.º Cartório, respectivamente, contando-se a antiguidade na categoria a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 96.º - 1. Quando o movimento judicial o justifique, podem os governos das províncias ultramarinas criar lugares de ajudante de escrivão nos julgados municipais de 1.ª classe, com a categoria da letra Q do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

2.

Os ajudantes de escrivão dos julgados municipais a que se refere o n.º 1 têm direito a participação emolumentar, em harmonia com o disposto no artigo 87.º deste diploma, referindo-se à categoria da letra H o limite de remuneração estabelecida no mesmo artigo, e podem requerer a admissão ao concurso para ajudante de escrivão de 2.ª classe, em Angola e Moçambique, ou para ajudantes de escrivão, nas restantes províncias, se tiverem dois anos de serviço efectivo e boas informações.

Art. 97.º Os encargos criados pelo presente diploma serão cobertos por dotação ou reforço de verbas, logo que para tanto, na província respectiva, se verifiquem as correspondentes disponibilidades orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

(a que se refere o artigo 15.º)

Relação de Luanda

Secretário ... 1

Secção de expediente e contabilidade

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Dactilógrafos ... 3

1.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudante de escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudante de escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Dactilógrafo ... 1

Relação de Lourenço Marques

Secretário ... 1

Secção de expediente e contabilidade

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Dactilógrafos ... 2

1.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudante de escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudante de escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Dactilógrafo ... 1

Pessoal administrativo

Primeiro-oficial (ver nota a) ... 1

Segundo-oficial (ver nota a) ... 1

Terceiros-oficiais (ver nota a) ... 3

(nota a) Transitam para o quadro da biblioteca quando este for criado.

MAPA II

(a que se referem os artigos 29.º, n.º 1, 84.º, n.º 2, e 37.º, n.º 1)

I - Comarcas do distrito judicial de Lisboa

Sotavento

1.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Dactilógrafos ... 2

Barlavento

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 3

Oficiais de diligências ... 4

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 2

Guiné

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 5

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 5

II - Comarcas do distrito judicial de Luanda

Benguela

Contadoria

Contador ... 1

Ajudante de contador ... 1

1.ª Vara

1.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Escriturário ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.ª Vara

1.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Escriturário ... 1

Dactilógrafo ... 1

Bié

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

Cabinda

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

Congo

1.ª Vara

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 2

2.ª Vara

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafo ... 1

Cuanza

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 3

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

Huíla

1.ª Vara

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

2.ª Vara

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

Lobito

Contadoria

Contador ... 1

Ajudante de contador ... 1

1.ª Vara

1.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Escriturário ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.ª Vara

1.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Escriturário ... 1

Dactilógrafo ... 1

Luanda

Distribuição-geral

Distribuidor-geral ... 1

Ajudante de distribuidor-geral ... 1

Dactilógrafos ... 2

Contadoria

Contador ... 1

Ajudantes de contador ... 4

1.ª Vara Cível

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete (comum à 2.ª Vara) ... 1

Dactilógrafos ... 3

2.ª Vara Cível

Escrivão da direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 3

3.ª Vara Cível

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete (comum à 4.ª Vara) ... 1

Dactilógrafos ... 3

4.ª Vara Cível

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 3

1.º Juízo Criminal

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

2.º Juízo Criminal

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

3.º Juízo Criminal

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

4.º Juízo Criminal

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

5.º Juízo Criminal

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

6.º Juízo Criminal

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

7.º Juízo Criminal

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

Tribunal de Menores e de Execução das Penas

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 3

Malanje

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 3

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

Moçâmedes

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

Moxico

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

Nova Lisboa

Contadoria

Contador ... 1

Ajudantes de contador ... 2

1.ª Vara

1.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Dactilógrafos ... 2

2.ª Vara

1.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Dactilógrafos ... 2

3.ª Vara

1.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Dactilógrafos ... 2

Novo Redondo

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 3

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

S. Tomé

Contadoria

Contador ... 1

1.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

2.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

II - Comarcas do distrito judicial de Lourenço Marques

Beira

Contadoria

Contador ... 1

Ajudantes de contador ... 2

1.ª Vara Cível

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete (comum à 2.ª Vara) ... 1

Dactilógrafos ... 2

2.ª Vara Cível

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Dactilógrafos ... 3

Juízo Criminal

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

Tribunal de Polícia

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Escriturários ... 2

Cabo Delgado

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficial de diligências ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafo ... 1

Gaza

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafo ... 1

Inhambane

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Escriturário ... 1

Dactilógrafo ... 1

Lourenço Marques

Distribuição-geral

Distribuidor-geral ... 1

Ajudante de distribuidor-geral ... 1

Dactilógrafos ... 2

Contadoria

Contador ... 1

Ajudantes de contador ... 3

1.ª Vara Cível

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete (comum à 2.ª Vara) ... 1

Dactilógrafos ... 3

2.ª Vara Cível

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 3

3.ª Vara Cível

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete (comum à 4.ª Vara) ... 1

Dactilógrafos ... 3

4.ª Vara Cível

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 3

1.º Juízo Criminal

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

2.º Juízo Criminal

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

3.º Juízo Criminal

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 3

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

Tribunal de Menores e de Execução das Penas

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

Tribunal de Polícia

Ajudantes de escrivão ... 4

Oficiais de diligências ... 2

Escriturários ... 2

Escriturários de 2.ª classe (ver nota a) ... 2

Manica

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficial de diligências ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafo ... 1

Matola

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Intérprete ... 1

Oficiais de diligências ... 2

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

Moçambique

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafo ... 1

Nampula

Contadoria

Contador ... 1

Ajudante de contador ... 1

1.ª Vara

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

2.ª Vara

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

Niassa

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 4

Escriturário ... 1

Dactilógrafo ... 1

Quelimane

Contadoria

Contador ... 1

Ajudante de contador ... 1

1.ª Vara

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafos ... 2

2.ª Vara

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 3

Tete

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Escriturário ... 1

Dactilógrafo ... 1

Macau

1.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudantes de escrivão ... 2

Oficial de diligências ... 1

Dactilógrafos ... 2

2.º Cartório

Escrivão de direito ... 1

Ajudante de escrivão ... 1

Oficiais de diligências ... 2

Dactilógrafos ... 2

Timor

Escrivão ... 1

Ajudante de escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 2

(nota a) Extintos à medida que vagarem.

MAPA III

(a que se refere o artigo 47.º)

Julgados municipais de 1.ª classe

Comarca de Sotavento

Fogo

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Comarca de Barlavento

Santo Antão

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Comarca de Benguela

Cubal

Escrivão ... 1

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 2

Comarca do Bié

Menongue

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Comarca de Cabinda

S. Salvador

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Comarca do Moxico

Saurino

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Comarca de Novo Redondo

Amboim

Escrivão ... 1

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafos ... 2

Santa Comba

Escrivão ... 1

Oficiais de diligências ... 2

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Comarca de Cabo Delgado

Montepuez

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Comarca de Gaza

Baixo Limpopo

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Comarca de Manica

Manica

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Comarca de Moçambique

António Enes

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Fernão Veloso

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Comarca de Quelimane

Chinde

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Gurué

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

Mocuba

Escrivão ... 1

Oficial de diligências ... 1

Intérprete ... 1

Dactilógrafo ... 1

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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