Portaria n.º 359/72 — Introduz alterações nos quadros I e II anexos ao Decreto-Lei n.º 44662, que define constituição e as normas reguladoras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações nos quadros I e II anexos ao Decreto-Lei n.º 44662, que define constituição e as normas reguladoras da actividade da Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército
de 29 de Junho
O Serviço Mecanográfico do Exército, cuja constituição foi definida pelo Decreto-Lei n.º 44662, de 3 de Novembro de 1962, tem um quadro orgânico que, na parte referente ao pessoal civil, estabelece categorias que, sendo funcionalmente idênticas às do pessoal civil do Serviço Mecanográfico da Armada, diferem nas designações. Por esse facto, verifica-se disparidade nos vencimentos do pessoal civil que desempenha as mesmas funções nos Serviços Mecanográficos do Exército e da Armada.
Interessando normalizar as designações do referido pessoal e, portanto, harmonizar os respectivos vencimentos;
Nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 527/70, de 7 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, o seguinte:
1.º O quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 44662, de 3 de Novembro de 1962, no que se refere a pessoal civil contratado, sofre as seguintes alterações:
A monitora de perfuração-verificação passa a designar-se monitora de mecanografia;
O mecanógrafo de 1.ª passa a designar-se primeiro-operador de mecanografia;
Os três mecanógrafos de 2.ª passam a designar-se segundos-operadores de mecanografia;
Das cinco perfuradoras-verificadoras, uma passa a designar- se primeiro-mecanógrafo, duas passam a designar-se segundos-mecanógrafos e duas passam a designar-se terceiros-mecanógrafos;
Os dois guardas de noite passam a designar-se guardas-nocturnos de 2.ª classe.
2.º O pessoal abrangido pelas alterações indicadas passa a ter direito aos vencimentos estabelecidos para a sua nova categoria pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, pelo que o quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 44662, de 3 de Novembro de 1962, é substituído pelo seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/06/15000/08470847.pdf))
3.º O aumento de encargos resultante da entrada em vigor da presente portaria será suportado, no ano corrente, pelos saldos das verbas consignadas a despesas com o pessoal no orçamento ordinário do Ministério do Exército.
O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horário José de Sá Viana Rebelo. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
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