Portaria n.º 364/72 — Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes do presente diploma, o artigo 1.º do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes do presente diploma, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 200/72, que alterou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 331/71 (regime de atribuição da categoria de professor extraordinário do ensino secundário)
de 30 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, tornar extensivo às províncias ultramarinas o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 200/72, de 17 de Junho, que alterou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 331/71, de 4 de Agosto, ficando com a redacção seguinte:
Art. 4.º - 1. A atribuição da categoria de professor extraordinário será requerida ao Governador nos serviços provinciais de educação de 1 a 15 de Agosto de cada ano.
Independentemente da data do despacho que atribua a categoria de professor extraordinário, serão processados os vencimentos em Agosto e Setembro aos professores que, em 31 de Julho de cada ano, o estabelecimento de ensino competente verifique reunirem as condições legais exigidas para essa atribuição.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).