Decreto n.º 366/72 — Autoriza o Governador da Guiné a prestar aval a um empréstimo a contrair pela Companhia de Pesca e Conservas da Guiné…

Tipo Decreto
Publicação 1972-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governador da Guiné a prestar aval a um empréstimo a contrair pela Companhia de Pesca e Conservas da Guiné, S. A. R. L., até ao montante de 45000000$00

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de 29 de Setembro

Tendo a Companhia de Pesca e Conservas da Guiné, S. A. R. L., solicitado o aval da província da Guiné para uma operação financeira destinada a possibilitar a concretização de um projecto que visa o abastecimento local e a exportação de peixe fresco e congelado, o fabrico de conservas, farinhas e óleos de peixe;

Considerando que este empreendimento reveste o maior interesse para a província;

Tendo em vista o parecer favorável do Governo da Província;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governador da Guiné a prestar, em nome da província, aval a um empréstimo a contrair pela Companhia de Pesca e Conservas da Guiné, S. A. R. L., numa instituição de crédito nacional, até ao montante de 45000000$00.

2.

O empréstimo terá o prazo de cinco anos, renovável por iguais períodos até quinze anos.

3.

A responsabilidade da província decorrente do aval prestado não excederá o capital mutuado, acrescido, até ao limite máximo de 8 por cento, dos juros e comissões contratuais, segundo o esquema financeiro da operação.

Art. 2.º - 1. Caso a Companhia de Pesca e Conservas da Guiné, S. A. R. L., não possa efectuar, dentro dos prazos fixados, os pagamentos avalizados pela província, comunicá-lo-á ao Governo da mesma com a antecedência mínima de dois meses, independentemente das comunicações que deva fazer à instituição de crédito mutuante.

2.

O Governo da província, no caso de os pagamentos não poderem ser feitos pela Companhia de Pesca e Conservas da Guiné, S. A. R. L., abrirá os créditos necessários ao pagamento das importâncias em dívida à instituição de crédito mutuante.

Art. 3.º A província da Guiné gozará de privilégio creditório nos termos dos artigos 733.º a 753.º do Código Civil pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

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