Decreto-Lei n.º 370/72 — Fixa os efectivos da classe dos músicos da Armada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa os efectivos da classe dos músicos da Armada
de 30 de Setembro
Verificando-se a necessidade de reajustar os efectivos da classe dos músicos da Armada, com vista a uma mais adequada estruturação das respectivas bandas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os efectivos da classe dos músicos da Armada fixados no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, passam a ser os seguintes:
Sargentos-ajudantes ... 2
Primeiros-sargentos e segundos-sargentos ... 68
Cabos ... 14
Marinheiros ... 4
Primeiros-grumetes ... 4
... 92
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 21 de Setembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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