Portaria n.º 376/72 — Concede a importação, em regime de draubaque, de pelaria em bruto ou curtida, destinada ao fabrico de napetes e…

Tipo Portaria
Publicação 1972-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Concede a importação, em regime de draubaque, de pelaria em bruto ou curtida, destinada ao fabrico de napetes e confecções, a exportar ao abrigo do mesmo regime

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de 8 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Conceder a importação, em regime de draubaque. de pelaria em bruto ou curtida, classificada pelos artigos 43.01.02, 43.02.01 e 43.02.02, destinada ao fabrico de napetes e confecções, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:

a)

Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do qual constará, em relação aos artefactos a exportar, o peso da pelaria, importada em regime de draubaque, utilizada na sua confecção. Do mesmo certificado constarão também, quando for caso disso, os elementos relativos à parte não exportada e passível, portanto, de direitos;

b)

Restituir-se-ão os direitos referentes ao peso da pelaria indicada no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, desde que confiram todos os elementos relativos ao despacho;

c)

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários precederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar do regime de draubaque, de harmonia com as normas aprovadas pelo Ministro das Finanças e da Economia;

d)

As Alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que a pelaria não seja substituída durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realizar a actividade fabril como na volta com destino ao despacho de saída;

e)

Os industriais que beneficiem do regime de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, os pesos da pelaria importada, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação das utilizações e conferência das existências.

Ministério das Finanças, 3 de Julho de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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