Portaria n.º 383/72 — Manda abonar à Embaixada de Portugal em Londres, com efeitos a partir de 1 de Julho do ano corrente, uma importância…

Tipo Portaria
Publicação 1972-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda abonar à Embaixada de Portugal em Londres, com efeitos a partir de 1 de Julho do ano corrente, uma importância mensal, a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado que nela presta serviço

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que pela verba do n.º 1 do artigo 68.º, capítulo 5.º, do orçamento em vigor, seja abonada à Embaixada de Portugal em Londres, com efeitos a partir de 1 de Julho do ano corrente, a quantia mensal abaixo mencionada, a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado, ficando assim alterada a Portaria n.º 106/72, de 22 de Fevereiro:

... Libras

Chanceler ... 135

Secretária-tradutora ... 130

Secretária-dactilógrafa ... 105

Arquivista ... 130

Dactilógrafa ... 100

Dactilógrafa ... 95

Dactilógrafa ... 95

Telefonista ... 90

Motorista ... 85

Empregado ... 90

Zelador ... 75

Porteiro ... 70

Contínuo ... 65

Empregado ... 75

Mensageiro ... 80

Mensageiro ... 60

... 1480

(Não carece de visto ou de anotação do Tribunal de Contas.)

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 30 de Junho de 1972. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).