Decreto-Lei n.º 383/72 — Estabelece normas a observar na nomeação do comandante da Escola Militar de Electromecânica
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Estabelece normas a observar na nomeação do comandante da Escola Militar de Electromecânica
de 11 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. O comandante da Escola Militar de Electromecânica, criada pelo Decreto-Lei n.º 38945, de 11 de Outubro de 1952, será coronel ou tenente-coronel do Exército ou da Força Aérea.
Quando o comandante pertencer ao Exército o 2.º comandante pertencerá à Força Aérea, e se pertencer à Força Aérea, o 2.º comandante provirá do Exército.
Visto o aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 6 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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