Portaria n.º 384/72 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecidos revestidos de matérias plásticas artificiais, destinados ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecidos revestidos de matérias plásticas artificiais, destinados ao fabrico de gáspeas de calçado, a exportar ao abrigo do mesmo regime
de 14 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de tecidos revestidos de matérias plásticas artificiais, destinados ao fabrico de gáspeas de calçado, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que as percentagens a adoptar para o cálculo da restituição dos direitos, bem como as restantes condições de aplicação, sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 5 de Julho de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
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