Decreto-Lei n.º 384/72 — Abre no Ministério das Finanças um crédito especial de 1040000000$00
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre no Ministério das Finanças um crédito especial de 1040000000$00
de 11 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 1040000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no n.º 2) «Outras despesas com as forças militares extraordinárias no ultramar» do artigo 538.º, capítulo 16.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.
Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 12.º, grupo 7, artigo 364.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
Art. 3.º A fim de satisfazer encargos respeitantes ao ano económico de 1971, fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar pagamentos até ao montante do reforço concedido no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 6 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).