Decreto-Lei n.º 385/72 — Fixa os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e dos seus órgãos…
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Fixa os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e dos seus órgãos de execução
de 12 de Outubro
Considerando que o pessoal de enfermagem civil em serviço nos Serviços Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução deve auferir vencimentos idênticos aos que foram fixados pelos Decretos-Leis n.os 676/70, de 31 de Dezembro, e 230/71, de 28 de Maio, respectivamente para o pessoal de enfermagem civil dos hospitais civis e do Ministério do Exército;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil a prestar serviço nos Serviços Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução passam a ser os constantes do quadro anexo ao presente diploma, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1972.
Art. 2.º Os encargos resultantes das disposições deste diploma serão no ano corrente liquidados pelas disponibilidades dos respectivos quadros de pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 6 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
QUADRO ANEXO
Vencimento do pessoal de enfermagem civil a prestar serviço nos Serviços Sociais das Forças Armadas e seus órgãos de execução.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/10/23800/14831484.pdf))
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
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