Decreto n.º 393/72 — Adopta providências respeitantes aos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas
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Adopta providências respeitantes aos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas
de 16 de Outubro
Atendendo ao que foi proposto pelos governos das províncias ultramarinas no sentido de se melhorarem as condições de vida dos serviços sociais dos correios, telégrafos e telefones;
Convindo facilitar o recrutamento de operadores dos CTT na província de S. Tomé e Príncipe, conforme proposta do respectivo Governo;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º O produto da venda em hasta pública do material inutilizado e inservível dos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas constitui receita:
Dos serviços sociais dos CTT, nas províncias em que tais serviços existem;
Das caixas de auxílios dos CTT ou, na falta destas, das lutuosas dos empregados dos CTT, nas províncias em que não existam serviços sociais;
Dos serviços dos CTT, como receita eventual, nas províncias em que não existam os organismos mencionados nas alíneas a) e b).
Art. 2.º - 1. Na província de S. Tomé e Príncipe, aos concursos para provimento dos lugares de operador do quadro do pessoal de exploração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones poderão ser admitidos, com dispensa das habilitações legais, os distribuidores de 1.ª classe do quadro do pessoal auxiliar, desde que tenham prestado serviço nos Correios, Telégrafos e Telefones, com boas informações, durante um período mínimo de três anos.
Os indivíduos que forem nomeados operadores ao abrigo da disposição contida no n.º 1 deste artigo não poderão ascender a lugares superiores aos de categoria da letra L do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, salvo se, entretanto, tiverem adquirido as habilitações estabelecidas por lei.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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