Decreto n.º 396/72 — Aprova o Regulamento do Instituto da Família e Acção Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova o Regulamento do Instituto da Família e Acção Social
Art. 48.º - 1. A distribuição de pessoal não dirigente pelos diferentes serviços é da competência do director geral da Assistência Social, sob proposta do director do Instituto, com ressalva do disposto no artigo 33.º quanto aos técnicos especialistas.
Quando da nomeação ou promoção, os titulares dos lugares poderão ser colocados em qualquer dos serviços em que exista vaga.
As transferências de funcionários de um para outro serviço dependem de vaga nos lugares atribuídos ao novo serviço e podem ocorrer a pedido dos funcionários ou por conveniência do serviço. Em qualquer dos casos atender-se-á sempre à preparação dos funcionários para o exercício das novas funções e deverão ser ouvidos os responsáveis pelos dois serviços;
Quando a transferência se verifique por conveniência de serviço e o novo serviço se encontre instalado a mais do 30 km do actual, será sempre necessário o acordo do funcionário a transferir, não constituindo transferência o despacho que implique deslocação do funcionário para fora da sede habitual do seu serviço por períodos que não excedam noventa dias durante um ano e dêem lugar ao pagamento de ajudas de custo.
Observado o disposto no n.º 4 do presente artigo, qualquer funcionário pode ser chamado a desempenhar temporàriamente funções compatíveis com a sua categoria e qualificação em mais de um serviço ou em serviço diferente daquele em que se encontre colocado.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais e transitórias
Art. 49.º O primeiro preenchimento dos lugares do quadro obedecerá ao disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Art. 50.º A regulamentação complementar do presente diploma em tudo quanto importe ao regular funcionamento do Instituto, será restabelecida por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 51.º As dúvidas que se suscitarem na execução e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 6 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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