Decreto n.º 398/72 — Submete ao regime florestal total a Tapada da Ajuda

Tipo Decreto
Publicação 1972-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 5

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Submete ao regime florestal total a Tapada da Ajuda

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de 20 de Outubro

Solicitou o Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, a submissão ao regime florestal da Tapada da Ajuda, dado o interesse reconhecido do referido regime para a sua manutenção.

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais e tendo em conta o disposto no artigo 42.º do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954;

Por se tratar de uma propriedade do Estado, é aplicada a modalidade de regime florestal total;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É submetida ao regime florestal total a Tapada da Ajuda, situada na freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, com a superfície de 103,4000 ha, assim discriminada: 30,1000 ha de povoamento misto; 4,6000 ha de acacial; 3,1000 ha de povoamento de cupressos; 2,8000 ha de eucaliptal; 1,8000 ha de pinhal; 0,3000 ha de sobreiral; 40,9000 ha de cultura arvense, pomar e vinha; 4,400 ha de reserva botânica, e 15,4000 ha de área social, conforme consta do respectivo plano de arborização, tratamento e exploração e planta autêntica, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais e regulamentares daquele regime.

Art. 2.º Em cumprimento do citado plano e em satisfação do referido decreto-lei, deverão ser observadas as seguintes condições:

a)

Conservar o arvoredo na densidade tècnicamente aconselhável;

b)

Manter a taxa de arborização nunca inferior a um terço da superfície total da Tapada;

c)

Seguir os preceitos estabelecidos para a conservação do solo.

Art. 3.º Deverá a Tapada ser sinalizada com as tabuletas regulamentares a que se referem o artigo 46.º, suas alíneas e parágrafos do citado Regulamento, postas de modo que de cada uma delas se possa avistar a imediata e a antecedente.

Art. 4.º O Instituto Superior de Agronomia manterá, pelo menos, um guarda florestal auxiliar com os deveres e regalias consignados no referido Decreto-Lei n.º 39931.

Art. 5.º A execução do presente decreto só terá lugar decorrido o prazo de trinta dias, a contar da data da afixação dos editais regulamentares nos lugares públicos do costume do concelho e freguesia da situação da propriedade.

Marcello Caetano - José Eduardo Mendes Ferrão.

Promulgado em 11 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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