Portaria n.º 4/72 — Determina que durante o período de dois anos o funcionamento da Secção de Pina Manique da Casa Pia de Lisboa obedeça ao…

Tipo Portaria
Publicação 1972-01-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que durante o período de dois anos o funcionamento da Secção de Pina Manique da Casa Pia de Lisboa obedeça ao regime fixado nos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 413/71, e, ainda, a um regulamento provisório, a aprovar por despacho ministerial

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de 8 de Janeiro

1.

Julgando-se necessário proceder à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, de forma a actualizar os métodos técnico-pedagógicos ali utilizados;

2.

Considerando-se necessária a adopção de novos esquemas, tendentes a inserir os educandos em sistemas normais de convívio social;

3.

Considerando-se que essa remodelação de métodos e esquemas tem de ser acompanhada da alteração das estruturas actualmente existentes;

4.

Considerando, porém, que essa remodelação tem de assentar em bases que a experiência demonstre serem as mais adequadas àqueles objectivos;

5.

Considerando que a estrutura da Casa Pia de Lisboa permite perfeitamente que essa experiência se faça a nível de um dos seus estabelecimentos ou secções, conferindo a essa Secção as características de centro assistencial piloto e dotando-a de autonomia administrativa e técnica, sem afectar, no entanto, a instituição, encarada como tal;

6.

Considerando, finalmente, que, quer a experiência a fazer, quer a remodelação da Casa Pia de Lisboa, resultante dessa mesma experiência, não podem perder de vista que importa preservar a unidade institucional da Casa Pia de Lisboa.

Nestes termos:

Em execução do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, observar o seguinte:

Durante o período de dois anos o funcionamento da Secção de Pina Manique obedecerá ao regime fixado nos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e, ainda, a um regulamento provisório, a aprovar por despacho ministerial, o qual, sem prejuízo da autonomia indispensável à realização das experiências que permitam formular as conclusões que conduzam à remodelação da Casa Pia de Lisboa, preserve a sua unidade institucional.

Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Maria Teresa de Almeida Rosa Cárcomo Lobo, Subsecretário de Estado da Saúde e Assistência.

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