Decreto-Lei n.º 400/72 — Autoriza a Junta Nacional de Fomento das Pescas a adquirir ou mandar construir embarcações de pesca para fins…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Autoriza a Junta Nacional de Fomento das Pescas a adquirir ou mandar construir embarcações de pesca para fins experimentais
de 24 de Outubro
O desenvolvimento da indústria da pesca, no que respeita produção, depende de maneira muito significativa da investigação técnica e científica.
É que esse desenvolvimento só pode ser alcançado utilizando-se novos tipos de embarcações, empregando-se diferentes modelos de equipamentos e de artes de pesca e procurando-se novos pesqueiros.
A recente criação do Instituto de Técnicas de Pesca e a construção de um navio de pesquisas são algumas das medidas que nesse sentido têm sido tomadas pelo Governo.
Interessa, porém, caminhar mais ràpidamente em tal matéria.
Para esse efeito, julga-se vantajoso adquirir, sempre que for considerado conveniente, embarcações de pesca de novos tipos e experimentar a sua utilização nas nossas águas.
É evidente que tais experiências, em que os requisitos da exploração económica se devem subordinar aos da investigação, não podem ser impostas nem pedidas aos armadores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Mediante autorização do Ministro da Marinha, a Junta Nacional de Fomento das Pescas (J. N. F. P.) pode adquirir ou mandar construir embarcações de pesca com o objectivo de experimentar novos tipos de embarcações, de equipamentos e de artes de pesca e novas formas de emprego de embarcações de pesca e de conservação do pescado.
Logo que as referidas embarcações deixem de ser necessárias para os fins referidos no número anterior, a J. N. F. P. procederá à sua venda em hasta pública, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 38803, de 26 de Junho de 1952, com o aditamento introduzido pelo Decreto-Lei n.º 44341, de 11 de Maio de 1962.
Art. 2.º - 1. Os planos das actividades experimentais a realizar pelas embarcações de que trata o artigo anterior serão aprovados pelo Ministro da Marinha, que estabelecerá, por despacho, as condições a que deve subordinar-se a elaboração daqueles planos e a respectiva execução.
Na medida do necessário para a execução dos referidos planos, o Ministro da Marinha poderá isentar as referidas embarcações das disposições em vigor quanto a portos de descarga, áreas de operação, tipos e modos de emprego de artes de pesca e lotações.
Art. 3.º - 1. A importação e nacionalização das embarcações a que se refere o artigo 1.º, bem como de todo o seu equipamento, ficam isentas de direitos aduaneiros e demais imposições inerentes, com excepção do imposto do selo.
As referidas embarcações, enquanto propriedade da J. N. F. P., gozam das isenções e benefícios atribuídos aos navios do Estado.
Art. 4.º Os lucros líquidos eventualmente apurados na exploração das embarcações de que trata o presente diploma constituirão receita do Instituto de Técnicas de Pesca e do Instituto de Biologia Marítima, em condições a fixar pelo Ministro da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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