Decreto n.º 404/72 — Abre créditos especiais no montante de 112938882$80 a favor de vários Ministérios

Tipo Decreto
Publicação 1972-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre créditos especiais no montante de 112938882$80 a favor de vários Ministérios

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Outubro

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios a seguir indicados, créditos especiais no montante de 112938882$80, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério da Justiça

Capítulo 4.º «Direcção-Geral dos Serviços Prisionais»:

Prisão-Hospital de S. João de Deus

Artigo 382.º «Bens não duradouros»:

N.º 1) «Matérias-primas e subsidiárias» ... 300000$00

Ministério da Marinha

Capítulo 4.º «Superintendência dos Serviços do Material»:

Direcção do Serviço de Abastecimento

Artigo 194.º «Bens não duradouros»:

N.º 2) «Combustíveis e lubrificantes ...» 50000000$00

N.º 4) «Outros bens não duradouros»:

Alínea 2 «Géneros alimentícios (contra-reembolso)» ... 20000000$00

Alínea 3 «Artigos de fardamento (contra-reembolso)» ... 4000000$00

Capítulo 10.º «Arsenal do Alfeite»:

Artigo 356.º «Outras despesas correntes» ... 17000000$00

... 91000000$00

Ministério das Obras Públicas

Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais»:

Artigo 77.º «Bens duradouros»:

N.º 1) «Construções e grandes reparações»:

Alínea 3 «Administração-Geral do Porto de Lisboa» ... 16500000$00

Alínea 4 «Estabelecimentos de saúde e assistência» ... 200000$00

Alínea 19 «Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão, em Nelas» ... (5) 300000$00

Capítulo 11.º «Direcção-Geral das Construções Escolares»:

Artigo 224.º «Bens duradouros»:

N.º 5) «Construções e grandes reparações»:

Alínea 2 «Instituto de Botânica do Dr. Gonçalves Sampaio» ... 122140$00

... 17122140$00

Ministério da Educação Nacional

Capítulo 3.º «Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes»:

Instrução artística

Teatro Nacional de S. Carlos

Artigo 836.º «Transferências - Sector público» ... (ver nota 23) 1028982$60

Ministério da Economia

Capítulo 24.º «Contas de ordem»:

Artigo 429.º «Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas»:

N.º 6) «Estação de Cultura Mecânica» ... 650000$00

Artigo 433.º «Instituto Nacional de Investigação Industrial»:

N º 1) «Aplicação das receitas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42120,

de 23 de Janeiro de 1959» ... 1100000$00

... 1750000$00

Ministério da Saúde e Assistência

Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Hospitais»:

Artigo 116.º «Transferências - Sector público»:

N.º 1) «Estabelecimentos hospitalares»:

Alínea 1 «Comparticipação nos encargos de sustentação dos Hospitais Civis de Lisboa, ...» ... 934791$80

N.º 3) «Instituto Nacional de Sangue»:

Alínea 1 «Comparticipação nos encargos da sua sustentação» ... 600000$00

N.º 5) «Subsídios para manutenção de escolas de enfermagem não integradas em estabelecimentos ou serviços» ... 65642$70

Artigo 117.º «Transferências - Instituições particulares»:

N.º 1) «Estabelecimentos hospitalares»:

Alínea 2 «Subsídios de cooperação às Misericórdias ...» ... 137325$70

... 1737760$20

... 112938882$80

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes dotações de receita:

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 176.º «Transferências diversas» ... 1737760$20

Capítulo 7.º, grupo 8, artigo 192.º «Reembolso do custo de materiais fornecidos pela Direcção do Serviço de Abastecimento do Ministério da Marinha» ... 50000000$00

Capítulo 7.º, grupo 8, artigo 193.º «Reembolso das despesas com a construção, conservação, reparação e melhoramento de edifícios» ... 17122140$00

Capítulo 7.º, grupo 8, artigo 194.º «Reembolso das importâncias entregues pelo Ministério da Marinha ao Arsenal do Alfeite» ... 17000000$00

Capítulo 7.º, grupo 8, artigo 199.º «Diversos serviços e bens não duradouros» ... 300000$00

Capítulo 7.º, grupo 10, artigo 237.º «Reembolso das dotações concedidas à Direcção do Serviço de Abastecimento do Ministério da Marinha para aquisição de géneros e artigos de fardamento» ... 24000000$00

Capítulo 7.º, grupo 10, artigo 250.º «Teatro Nacional de S. Carlos» ... 1028982$60

Capítulo 15.º, artigo 325.º «Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas»:

«Estação de Cultura Mecânica» ... 650000$00

Capítulo 15.º, artigo 329.º «Instituto Nacional de Investigação Industrial» ... 1100000$00

... 112938882$80

Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério da Educação Nacional:

A observação (ver nota 23) aposta à dotação do capítulo 3.º, artigo 836.º, reforçada por força do artigo 1.º do presente diploma, é alterada para:

(nota 23) Têm as seguintes contrapartidas em receita:

Temporada de ópera ... 3402915$00

Temporada de baile ... 1624595$90

Espectáculos populares de ópera ... 901471$70

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).