Portaria n.º 406/72 — Determina que, observadas as formalidades legais, possa ser feita pelos hospitais centrais de Angola e Moçambique a…
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Determina que, observadas as formalidades legais, possa ser feita pelos hospitais centrais de Angola e Moçambique a colheita de tecidos ou órgãos prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964
de 25 de Julho
O Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964, posto em vigor nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique pela Portaria n.º 20605, de 27 de Maio de 1964, estabelece no seu artigo 3.º que a colheita de tecidos ou órgãos é da exclusiva competência dos bancos referidos nesse diploma e ainda das clínicas e institutos universitários, dos hospitais públicos ou privados e casas de saúde, que sob o parecer favorável das direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência a tal forem autorizados por portaria do Ministro do Ultramar;
Nestes termos, ouvidas as províncias de Angola e de Moçambique;
Em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964, posto em vigor nas referidas províncias pela Portaria n.º 20605, de 27 de Maio de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
A colheita de tecidos ou órgãos prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45683, observadas as formalidades legais, designadamente as constantes da Portaria n.º 156/71, de 24 de Março, posta em vigor nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique pela Portaria n.º 196/71, de 16 de Abril, pode ser feita pelos hospitais centrais das mesmas províncias.
Ministério do Ultramar, 12 de Julho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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