Decreto-Lei n.º 407/72 — Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 40785, de 25 de Setembro de 1956, deixe de ser aplicável a amêijoas e a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

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Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 40785, de 25 de Setembro de 1956, deixe de ser aplicável a amêijoas e a outros moluscos bivalves afins

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de 25 de Outubro

Considerando a necessidade de publicar o Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e de outros bivalves afins;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 40785, de 25 de Setembro de 1956, deixa de ser aplicável a amêijoas e a outros moluscos bivalves afins.

Art. 2.º O Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e de outros moluscos bivalves afins será publicado por decreto dos Ministérios da Marinha, da Economia e da Saúde e Assistência.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto n.º 9637, de 5 de Maio de 1924.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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