Decreto n.º 408/72 — Altera a redacção do artigo 87.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção do artigo 87.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959
de 26 de Outubro
O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, elevou para 50000$00 o limite máximo do valor das embarcações que podem ser transaccionadas com dispensa de escritura pública.
Torna-se, assim, necessário alterar, para o pôr em conformidade com o regime agora estabelecido, o n.º 2 do artigo 87.º do Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 87.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 87.º — (Documento para a inscrição de transmissão da propriedade do navio)
...
Se a transmissão se houver operado por contrato e o navio tiver valor superior a 50000$00, a inscrição só pode efectuar-se em face de certidão da respectiva escritura pública.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República. AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).