Portaria n.º 409/72 — Manda suspender as normas corporativas de observância geral e os regulamentos corporativos que disciplinem as…

Tipo Portaria
Publicação 1972-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda suspender as normas corporativas de observância geral e os regulamentos corporativos que disciplinem as actividades e os mercados e que não tenham sido submetidos ao Governo ou tenham sido estabelecidos sem o assentimento do Estado, e fixa as condições para a sua aprovação

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de 25 de Julho

Considerando que a doutrina legal é bem explícita no sentido de que constitui função governativa o estabelecimento de normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para as corporações, e em especial sobre a disciplina das actividades e dos mercados - alínea f) da base V da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956; alínea g) do artigo 8.º do Decreto n.º 41287, de 23 de Setembro de 1957; alínea f) do artigo 8.º do Decreto n.º 41288, de 23 de Setembro de 1957; alínea f) do artigo 7.º do Decreto n.º 41289, de 23 de Setembro de 1957; alínea f) do artigo 8.º do Decreto n.º 41290, de 23 de Setembro de 1957; alíneas f) dos artigos 8.º dos Decretos n.os 41875 e 41876, de 23 de Setembro de 1958, e alíneas f) dos artigos 7.º dos Decretos n.os 42523 e 42524, de 23 de Setembro de 1959.

Uma vez que se tem conhecimento de que, independentemente da propositura ao Governo ou sem o assentimento do Estado, alguns organismos corporativos têm aprovado e posto em vigor normas do tipo acima referido:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Julho:

1.º Ficam suspensas as normas corporativas de observância geral e os regulamentos corporativos que disciplinem as actividades e os mercados e que não tenham sido submetidos ao Governo ou tenham sido estabelecidos sem o assentimento do Estado, nos termos da alínea f) da base V da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, alínea g) do artigo 8.º do Decreto n.º 41287, de 23 de Setembro de 1957, alínea f) do artigo 8.º do Decreto n.º 41288, de 23 de Setembro de 1957, alínea f) do artigo 7.º do Decreto n.º 41289, de 23 de Setembro de 1957, alínea f) do artigo 8.º do Decreto n.º 41290, de 23 de Setembro de 1957, alínea f) dos artigos 8.º dos Decretos n.os 41875 e 41876, de 23 de Setembro de 1958, e alíneas f) dos artigos 7.º dos Decretos n.os 42523 e 42524, de 23 de Setembro de 1957;

2.º No prazo de quinze dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, os organismos corporativos que tenham estabelecido normas ou elaborado regulamentos suspensos nos termos do n.º 1.º da presente portaria deverão apresentá-los à Comissão de Coordenação Económica, através das respectivas corporações, para serem apreciados nos termos legais;

3.º Consideram-se aprovados os regulamentos e as normas em relação aos quais não sejam transmitidos às respectivas corporações quaisquer reparos no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da apresentação à Comissão de Coordenação Económica;

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 15 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

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