Decreto-Lei n.º 409/72 — Extingue os serviços das brigadas móveis distritais a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 32341, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue os serviços das brigadas móveis distritais a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. São extintos os serviços das brigadas móveis distritais a que se referem os artigos 145.º a 153.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

2.

Os actuais chefes de brigada e os agentes fiscais em serviço nas brigadas móveis distritais transitam nesta data para o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com as categorias de, respectivamente, escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).