Decreto-Lei n.º 41/72 — Dá nova redacção ao artigo 40.º do Código Comercial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-02-04
Última atualização 2006-03-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção ao artigo 40.º do Código Comercial

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de 4 de Fevereiro

Afiguram-se excessivos os vinte anos que a lei estabelece para a obrigação de o comerciante conservar em arquivo a correspondência, livros e demais documentos. Se esse prazo já era discutível ao tempo da promulgação do Código Comercial, torna-se evidente, na actualidade, a sua inadequação ao volume dos negócios e ao dinamismo e ritmo impostos pela vida moderna.

Assim, ouvidas as entidades particularmente interessadas - a Corporação do Comércio e a Corporação da Indústria -, entendeu-se oportuno reduzir tal prazo a dez anos. A solução harmoniza-se com a adoptada em vários sistemas estrangeiros: é o caso dos direitos francês (Code de Commerce, artigo 11.º), alemão (H G B, § 44b.) e italiano (Codice Civile, artigo 2220.º).

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida, pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 40.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:

Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência e telegramas que receber, os documentos que provarem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, devendo conservar tudo pelo espaço de dez anos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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