Decreto n.º 415/72 — Actualiza as disposições em vigor sobre a fiscalização das condições de nacionalidade das empresas de navegação…

Tipo Decreto
Publicação 1972-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as disposições em vigor sobre a fiscalização das condições de nacionalidade das empresas de navegação, definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 135/72, de 28 de Abril

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de 26 de Outubro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 135/72, de 28 de Abril, passaram a constar daquele diploma as condições que o Decreto-Lei n.º 47148, de 13 de Agosto de 1966, por ele revogado, estabelecia como devendo ser satisfeitas pelas empresas de navegação para serem consideradas nacionais. A verificação das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 47148 foi regulamentada pelo Decreto n.º 47849, de 16 de Agosto de 1967, que, assim, carece de ser actualizado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Cabe à Direcção da Marinha Mercante, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, fiscalizar as condições de nacionalidade das empresas de navegação, definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 135/72.

2.

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 2.º do citado diploma será feita onde ficarem depositadas as acções para efeitos da assembleia geral, antes de esta se efectuar.

3.

Nas assembleias gerais realizadas nas ilhas adjacentes, ou quando haja dificuldade de fiscalização directa pela Direcção da Marinha Mercante, será a acção fiscalizadora desempenhada pelos capitães dos portos.

Art. 2.º Em relação às empresas de navegação em que exista delegado do Governo, o disposto no artigo anterior não prejudica a fiscalização que, nesta matéria e no âmbito das suas atribuições, lhe compete.

Art. 3.º As empresas de navegação de que trata este diploma são obrigadas a apresentar às entidades encarregadas de efectuar a verificação das condições de nacionalidade os livros de registo das acções, as acções em depósito e outros documentos para se efectuarem as verificações.

Art. 4.º Os accionistas, singulares ou colectivos, os administradores, directores e gerentes de empresas nacionais de navegação deverão provar a sua nacionalidade sempre que tal lhes seja exigido para efeitos de fiscalização da nacionalidade das empresas.

Art. 5.º Fica revogado o Decreto n.º 47849, de 16 de Agosto de 1967.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 14 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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