Decreto n.º 420/72 — Introduz alterações na base I anexa ao Decreto n.º 49443, de 16 de Dezembro de 1969, que autoriza a celebração de um…

Tipo Decreto
Publicação 1972-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações na base I anexa ao Decreto n.º 49443, de 16 de Dezembro de 1969, que autoriza a celebração de um contrato de concessão com uma sociedade a constituir no Estado de Moçambique

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Outubro

Considerando a conveniência em definir por forma diferente a delimitação das mesmas áreas concedidas ao abrigo do Decreto n.º 49443, de 16 de Dezembro de 1969;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governador-Geral do Estado de Moçambique;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. Aos n.os 3, 4 e 5 da base I anexa ao Decreto n.º 49443, de 16 de Dezembro de 1969, são introduzidas as seguintes alterações:

BASE I

...

3.

No limite norte é eliminado: «(34º 23' E.)»; no limite sul é eliminado: «(34º 33' E.)».

4.

...

Área B:

Ponto 1 - ponto de intercepção do paralelo 16º 18' S. com a linha de fronteira com o Malawi.

...

Ponto 11 - ponto de intercepção do paralelo 15º 46' S. Com a linha de fronteira com o Malawi.

...

Área 1:

Ponto 1 - ponto de intercepção do paralelo 14º 26' S. com a linha de fronteira com o Malawi.

...

Área 2:

Ponto 1 - ...

...

Ponto 4 - ...

A sul, desde o ponto 4 até ao ponto 1, pela margem direita do rio Zambeze.

...

Área 4:

Ponto 1 - ...

...

Ponto 8 - ...

A sul, desde o ponto 1 até ao ponto 2, pela margem direita do rio Zambeze e desde o ponto 5 ao ponto 6, pela margem esquerda.

5.

Até ao fim de cada um dos três primeiros anos da fase inicial de pesquisas, a área total inicial de pesquisas, constituída pela soma das áreas parcelares definidas no n.º 4 desta base, será reduzida pela forma a seguir discriminada:

Até ao fim do primeiro ano será reduzida para 60 por cento da área total inicial; até ao fim do segundo ano, para 40 por cento da mesma área inicial, e até ao fim do terceiro ano, para 20 por cento da referida área inicial.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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