Decreto-Lei n.º 422/72 — Estabelece várias disposições sobre as expropriações a que seja aplicável o processo regulado na Lei n.º 2142, de 14 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-10-30
Última atualização 1976-01-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-01-27, Decreto-Lei n.º 71/76 — Promulga disposições relativas a expropriações de utilidade pública

Estabelece várias disposições sobre as expropriações a que seja aplicável o processo regulado na Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969

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de 30 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nas expropriações a que seja aplicável o processo regulado na Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969, poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes e mais de um perito permanente, sempre que, em virtude da extensão e do número dos bens a expropriar, um único grupo de árbitros ou um só perito se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.

2.

A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do Tribunal da Relação do distrito da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.

3.

Se os peritos da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros permanentes, recorrer-se-á a peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.

4.

A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros e peritos permanentes é da competência do presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.

Art. 2.º - 1. Nas expropriações a que seja aplicável o processo referido no artigo anterior, o despacho do presidente do Tribunal da Relação que designe os árbitros permanentes será notificado:

a)

Por ofício, sob registo - aos expropriados que residam no continente, quando neste corra o processo, ou na ilha adjacente em que o mesmo correr, desde que a respectiva residência conste do processo;

b)

Por edital, com a dilação de dez dias, afixado na porta do edifício da câmara municipal do concelho onde se situar o prédio ou a sua maior parte - aos expropriados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos.

2.

A notificação ordenada pelo número anterior incumbe à entidade expropriante, quando perante ela correr a arbitragem.

3.

O prazo para a substituição de um dos árbitros, permitida pelo n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 2142, conta-se a partir da notificação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, depois de decorrida a dilação nos casos da alínea b) do mesmo número.

Art. 3.º - 1. Nas expropriações promovidas pelo Gabinete da Área de Sines, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, serão designados um grupo de árbitros permanentes e um perito permanente para intervir na expropriação dos bens necessários à execução de cada plano parcial ou esquema de trabalho aprovado, observando-se, no caso de insuficiência dos peritos incluídos na lista a que se refere o 2 do artigo 36.º do Decreto n.º 43587, o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.

2.

Nas expropriações a que se refere o n.º 1 e relativamente aos processos respeitantes à execução de cada plano parcial ou esquema de trabalho poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes e mais de um perito permanente, nas condições e termos do artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 23 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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