Portaria n.º 435/72 — Altera o regime de quotas de rateio que tem sido aplicado na distribuição de ramas aos industriais de refinação de…

Tipo Portaria
Publicação 1972-08-05
Última atualização 1974-09-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-09-06, Decreto-Lei n.º 413/74 — Determina a abolição do actual regime de quotas de rateio de ram…

Altera o regime de quotas de rateio que tem sido aplicado na distribuição de ramas aos industriais de refinação de açúcar

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Agosto

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/72, de 27 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, que o regime de quotas de rateio que tem sido aplicado na distribuição de ramas aos industriais de refinação de açúcar seja alterado pela forma seguinte:

1.º Cada fábrica de refinação de açúcar poderá beneficiar, no ano sacarino de 1972-1973, de uma atribuição suplementar de 15 por cento da respectiva quota.

2.º Em cada ano sacarino seguinte, o suplemento referido no número anterior será acrescido de igual percentagem da quota de rateio.

3.º A partir da campanha de 1979-1980, inclusive, termina o regime de quotas de rateio das ramas atribuídas às fábricas.

4.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 27 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).