Decreto n.º 439/72 — Determina a adopção de várias medidas de carácter aduaneiro nas províncias ultramarinas

Tipo Decreto
Publicação 1972-11-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a adopção de várias medidas de carácter aduaneiro nas províncias ultramarinas

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Novembro

Tornando-se necessário adoptar nas províncias ultramarinas diversas medidas de carácter aduaneiro;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, O Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. No Estado de Moçambique o oficial chefe da secretaria referida no artigo 14.º do Decreto n.º 44347, de 14 de Maio de 1962, que funciona junto do Comando do Corpo da Guarda Fiscal, será coadjuvado no exercício das suas funções por dois chefes-ajudantes, que terão a seu cargo os serviços das secções.

2.

Junto ao Comando referido no n.º 1 funcionará uma secção de transmissões, cujos serviços serão dirigidos por um chefe-ajudante.

3.

Para efeitos dos n.os 1 e 2, no quadro constante do mapa I anexo ao Decreto n.º 44347, atribuído a Moçambique, são criados dois lugares de chefe-ajudante e é extinto um lugar de chefe de secção.

4.

A execução do disposto no n.º 3 dependerá da existência de disponibilidades orçamentais.

Art. 2.º Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 5.º do Decreto n.º 37817, de 11 de Maio de 1950:

Art. 5.º A isenção de direitos e mais imposições de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 32844, de 12 de Junho de 1943, pode ser ampliada, em regime de reciprocidade, para mais de um veículo automóvel, importado em nome individual do respectivo cônsul ou no do próprio consulado.

Art. 3.º - 1. É isenta de direitos e mais imposições aduaneiras, com excepção do selo do despacho, a pedra de cal em pó, importada a granel ou acondicionada em sacos ou em outros tipos de embalagem, quando destinada à agricultura, mediante parecer favorável dos Serviços de Agricultura e Florestas e desde que não seja produzida em território nacional em boas condições de qualidade e preço.

2.

O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos bilhetes de despacho pendentes de liquidação e pagamento.

Art. 4.º É isenta de emolumentos gerais aduaneiros a reexportação de mercadorias que tenham sido laboradas em armazéns especiais ou em depósitos francos.

Art. 5.º Os oficiais estagiários interinos do quadro técnico-aduaneiro de qualquer província ultramarina que hajam cessado o exercício dessas funções por virtude do cumprimento obrigatório do serviço militar poderão ser nomeados provisòriamente, nos termos do Decreto n.º 456/71, desde que o tenham requerido.

Art. 6.º - 1. Passam a ser de 5 por cento ad valorem as taxas da pauta mínima de importação do Estado de Moçambique correspondentes aos artigos 30.03.03 e 30.03.04.

2.

É eliminada a nota ao artigo 30.03.04 da pauta referida no n.º 1.

Art. 7.º É isenta do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros a importação no Estado de Moçambique de medicamentos incluídos no capítulo 30.º da respectiva pauta mínima.

Art. 8.º É abolido no Estado de Moçambique o imposto especial de 1 por cento sobre as especialidades farmacêuticas, criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 32114, de 1 de Julho de 1942.

Art. 9.º - 1. Os artigos 87.02.01 e 87.02.02 da pauta mínima de importação de S. Tomé e Príncipe passam a ter a seguinte redacção:

87.02 Automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, compreendendo os de corridas e os trolley-bus:

Com cabina para o condutor, mesmo com guarda-lamas, mas sem qualquer outra carroçaria:

01 Destinados a carroçamento com caixa basculante.

Nota. - ...

02 Não especificados.

2.

É inserida uma nota ao artigo 87.02.11, da mesma pauta, com a seguinte redacção:

Nota. - Só podem classificar-se por este artigo quando os serviços técnicos respectivos prèviamente informem que não serão registados para circulação na via pública, mesmo que as suas características obedeçam ao disposto no Código da Estrada e mais legislação em vigor. Os veículos que tiverem características de forma a permitir a circulação na via pública só poderão vir a ser registados para esse fim se for paga na Alfândega a diferença entre os direitos correspondentes ao artigo 87.02.13 e os direitos já cobrados.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).