Portaria n.º 441/72 — Fixa as características dos gases de petróleo liquefeitos, carburante

Tipo Portaria
Publicação 1972-08-08
Última atualização 1996-09-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1996-09-06, Portaria n.º 441/96 — Fixa as especificações a que devem de obedecer os petróleos destina…

Fixa as características dos gases de petróleo liquefeitos, carburante

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de 8 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, que as características do petróleo iluminante e do petróleo carburante sejam as seguintes:

Petróleo iluminante:

Aspecto:

Límpido, isento de água e de matérias em suspensão.

Ponto de inflamação em vaso fechado:

40ºC mín.

Destilação:

10 por cento evaporado 150ºC mín.

50 por cento evaporado 225ºC máx.

90 por cento evaporado 280ºC máx.

Enxofre:

0,15 por cento máx.

Corrosão sobre o cobre a 50ºC:

N.º 1 máx.

Ponto de fumo:

25 mm mín.

Petróleo carburante:

Aspecto:

Límpido, isento de água e de matérias em suspensão:

Ponto de inflamação em vaso fechado:

30ºC mín.

Destilação:

10 por cento evaporado 150ºC mín.

50 por cento evaporado 225ºC máx.

90 por cento evaporado 250ºC máx.

Enxofre:

0,15 por cento máx.

Corrosão sobre o cobre a 50ºC:

N.º 1 máx.

índice de octano:

50 mín.

Enquanto não forem aprovadas normas nacionais referentes aos ensaios de produtos petrolíferos, serão consideradas como válidas as seguidas pelos laboratórios da Direcção-Geral dos Combustíveis.

Ministério da Economia, 24 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

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