Portaria n.º 443/72 — Manda pôr em vigor na Força Aérea a tabela médica para aplicação do Decreto-Lei n.º 44955, de 24 de Abril de 1963
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda pôr em vigor na Força Aérea a tabela médica para aplicação do Decreto-Lei n.º 44955, de 24 de Abril de 1963
de 9 de Agosto
Tornando-se necessário precisar as doenças e lesões que permitem a permanência dos militares no activo para desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963;
Considerando o disposto no artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, pôr em vigor na Força Aérea a
Tabela médica para aplicação do Decreto-Lei n.º 44955, de 24 de Abril de 1963
CAPÍTULO I — Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos
Corpos estranhos quando determinem perturbações acentuadas e a sua extracção não seja possível com garantia da inocuidade da intervenção:
Nunca determinam incapacidade para todo o serviço; apto para o serviço desde que as perturbações funcionais permitam uma actividade regular e razoável.
Fístulas quando determinem perturbações funcionais acentuadas e a sua cura operatória não possa realizar-se com garantia da inocuidade da intervenção:
Nunca determinam incapacidade para todo o serviço; apto para todo o serviço, desde que as perturbações funcionais permitam uma actividade regular e razoável.
Hérnias:
Nunca determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para todo o serviço, desde que as perturbações funcionais permitam uma actividade regular e razoável.
CAPÍTULO II — Doenças do metabolismo e das glândulas endócrinas
Perda dos dois testículos, com compromisso acentuado da função endócrina geral:
Determina incapacidade para todo o serviço.
Doenças de Addison, síndromas addisionianos:
Determinam incapacidade para todo o serviço, quando bem caracterizados; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
Diabetes insípida:
Determina incapacidade para todo o serviço, quando em grau acentuado; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.
CAPÍTULO III — Doenças do aparelho circulatório
Aneurisma de qualquer vaso:
Da aorta e grossos vasos em grau acentuado, incapacitam para todo o serviço; os outros casos, aptos para serviços condicionados.
Arterites obliterantes e outras arteriopatias crónicas que afectem a circulação periférica:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
Trombo-flebite, quando existe persistência do trombo e compromisso circulatório:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
CAPÍTULO IV — Doenças do aparelho respiratório
Paquipleurites, com acentuada perturbação da função respiratória:
Determinam incapacidade para todo o serviço, quando bilaterais e em grau acentuado; aptos para serviços condicionados, nos restantes casos.
Supurações pulmonares rebeldes ao tratamento:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
CAPÍTULO V — Doenças do aparelho digestivo e das glândulas anexas
Estenoses:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.
Peritonites crónicas:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para todo o serviço, conforme o grau.
Pseudoquisto do pâncreas:
Não determina incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.
CAPÍTULO VI — Doenças do sistema nervoso e mentais
Sequelas de afecções inflamatórias e traumáticas das raízes espinhais e dos nervos periféricos:
Incapacitam para todo o serviço quando se trate de lesões bilaterais definitivas com compromissos graves da função muscular; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau, nos restantes casos.
Sequelas de afecções vasculares do sistema nervoso.
Acidentes ictiformes. Hemotomielia:
Incapacitam para todo o serviço quando provoquem compromisso acentuado e definitivo da mobilidade de ambos os lados e ou quando condicionem transtornos do psiquismo; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.
Nevralgias rebeldes a tratamento:
Incapacitam quando pela sua intensidade e frequência sejam incompatíveis com uma actividade regular; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme o grau.
Epilepsias focais:
Incapacitam quando os acessos não estejam controláveis pela medicação; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
CAPÍTULO VII — Doenças do aparelho visual
Agudeza visual medida nas tabelas regulamentares e depois de correcção com lentes apropriadas, é incompatível com o serviço militar:
Uma agudeza visual inferior a 1/10 num dos olhos;
Uma agudeza visual entre 1/10 e 5/10 num dos olhos, desde que a agudeza visual no outro olho seja inferior a 5/10;
Tratando-se de oficiais e sargentos, que não estejam incursos nas alíneas anteriores, é incompatível com o serviço militar uma agudeza visual totalizada inferior a:
5/10 nos militares com mais de 45 anos;
10/10 nos militares com menos de 45 anos;
Uma agudeza visual totalizada e sem correcção inferior a 2/10 só é compatível com os serviços auxiliares.
Determinam incapacidade para todo o serviço quando um dos olhos tenha visão nula e no outro, com correcção, uma agudeza visual inferior a 5/10; aptos para serviços condicionados quando a agudeza visual for superior a este limite e inferior ao das tabelas das lesões.
Osteítes e periosteítes com deformação acentuada da região orbitária:
Não determinam incapacidade para todo o serviço, desde que a agudeza visual esteja dentro dos limites desta tabela.
Estafilomas e queratocone, quando acentuado:
Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite desta tabela.
Leucomas extensos excedendo a área pupilar:
Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite desta tabela.
Queratites de tipo crónico e evolução arrastada:
Aptos para serviços condicionados, ou incapazes para todo o serviço, conforme os limites estabelecidos nesta tabela.
Afaquia:
Não determina incapacidade para todo o serviço.
Cataratas, com ou sem carácter progressivo:
Determinam incapacidade quando a visão totalizada seja inferior a 5/10.
Consequências traumáticas ou inflamatórias que provoquem lesão da visão de maneira acentuada ou progressiva:
Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.
Descolamento da retina:
Determina incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual, depois de operada, seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.
Atrofia dos nervos ópticos:
Determina incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.
Nevrites ópticas graves ou de curso arrastado ou recidivantes:
Determinam incapacidade para todo o serviço quando a agudeza visual seja inferior ao limite estabelecido nesta tabela.
Anoftalmo e atrofia bulbar:
Determinam a incapacidade paria todo o serviço no caso de bilateral; sendo monolateral, só determina incapacidade para todo o serviço desde que a visão do olho restante seja inferior a 5/10 após a correcção.
CAPÍTULO VIII — Doenças dos ouvidos, do nariz e da laringe
As grandes mutilações maxilofaciais sem possibilidades de reconstituição ou quando dessas grandes mutilações, uma vez reconstituídas, resultem deformidades, com acentuada dificuldade de qualquer função importante (respiração, fonação e deglutição):
Determinam incapacidade para todo o serviço.
Portadores de cânulas traqueais:
Determinam incapacidade para todo o serviço.
Paralisias recorrenciais bilaterais:
Determinam incapacidade para todo o serviço.
Hipoacusia em grau que não permita a audição da voz corrente, mesmo com aparelho de prótese auditiva:
Determina incapacidade para todo o serviço.
Vertigens labirínticas que pela intensidade ou persistência não permitam o equilíbrio estático normal:
Determinam incapacidade para todo o serviço.
Mutilações maxilofaciais remediáveis e que delas resultem deformidades estéticas ou apenas dificuldades de respiração, fonação e deglutição, mas compatíveis com alguns serviços especiais:
Determinam aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.
Paralisia laríngea unilateral:
Determina aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.
Estenoses laríngeas sem insuficiência respiratória:
Determinam aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.
Hipoacusia em qualquer grau, desde que seja remediável para níveis funcionais por técnicas audiocirúrgicas ou pelo uso de aparelho de audição:
Determina aptidão para todo o serviço ou para serviços condicionados.
CAPÍTULO IX — Doenças do aparelho génito-urinário
Fístulas persistentes do rim, uretero, da bexiga ou da uretra:
Não determinam incapacidade para todo o serviço, excepto quando não seja possível a aplicação de uma prótese continente; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
Incontinência e retenção de urina:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
Perda de um rim:
Não determina incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme a capacidade funcional do outro.
Pionefroses:
Incapacitam para todo o serviço militar.
CAPÍTULO X — Doenças dos ossos, articulações e músculos
Anquilose ou limitação acentuada dos movimentos articulares:
Não incapacita para todo o serviço militar, excepto quando atingida mais de uma articulação e não permita uma actividade regular; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.
Artrites e ósteo-artrites crónicas:
No mesmo grau do número anterior.
Fracturas não consolidadas (pseudartroses):
Incapacitam para todo o serviço quando dos membros inferiores e não permitam um apoio conveniente para a marcha; aptos para serviços condicionados nos restantes casos.
Fracturas viciosamente consolidadas, quando ocasionem acentuadas perturbações:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
Lesões dos discos intervertebrais, quando acompanhadas de lesões nervosas bem caracterizadas:
Incapacitam para todo o serviço quando as perturbações são bilaterais, com compromisso grave da função muscular; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.
Lesões dos meniscos ou de ligamentos da articulação do joelho, quando bem caracterizadas e sem solução cirúrgica satisfatória:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
Luxações permanentes ou recidivantes:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
Ossificações heterotópicas - osteomas musculares:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados ou para todo o serviço, conforme a localização e grau das perturbações funcionais.
Osteomielites crónicas:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
Roturas ou aderências tendinosas, com importante perturbação funcional:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
CAPÍTULO XI — Deformidades adquiridas
Cicatrizes extensas e aderentes, quando limitem a execução de movimentos, quando dificultem de modo evidente o uso do armamento, equipamento ou fardamento e a sua exérese cirúrgica não possa realizar-se com garantia de bons resultados e inocuidade da intervenção:
Não incapacitam para todo o serviço, excepto quando bilaterais dos membros superiores, em grau que retenha a função de ambos e unilaterais nos membros inferiores quando incompatíveis com bipedestação;
Da face e do pescoço, quando dêem aspecto repelente:
Dão incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
Cúbito valgo e varo:
Não incapacitam para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
Acentuadas deformações ósseas e articulares dos membros, como sequelas de fracturas:
Não incapacitam para todo o serviço, excepto quando há grave perturbação funcional; nos outros casos, aptos para serviços condicionados.
Deformidades do tórax:
Não incapacitam para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
Desigual comprimento dos membros inferiores, excedendo 15 mm:
Incapacitam para todo o serviço, excedendo 7 cm; aptos para serviços condicionados, de 15 mm a 7 cm.
Desigual comprimento dos membros superiores, excedendo 3 cm:
Não incapacitam para todo o serviço; aptos para todo o serviço até 6 cm; aptos para serviços condicionados acima de 6 cm.
Acentuado desvio da coluna vertebral (escoliose, cifose e lordose):
Não incapacita para todo o serviço; aptos para todo o serviço, desde que não haja compromisso importante funcional e somático; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
Mutilação das mãos e dos pés quando comprometem o seu valor funcional:
Incapacita para todo o serviço quando:
Nas mãos haja perda bilateral e quando, com o uso da prótese, não seja possível função útil numa delas;
Nos pés haja inadaptação absoluta a uma prótese correcta.
Nos restantes casos, aptos para serviços condicionados
Pé plano rígido e estático, valgo, equino ou talus, quando em grau acentuado e prejudicando a marcha:
Não determinam incapacidade para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
Perda de um membro ou de um dos segmentos:
Só incapacita para todo o serviço quando bilateral, total ou segmentar e não faça uso de próteses; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
Sequelas de fractura com perturbações funcionais importantes:
Não incapacitam para todo o serviço; aptos para serviços condicionados.
Perda de substância óssea do crânio:
Incapacita quando a perda de substância for superior a 12 cm2 e sem prótese; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
Rigidez, curvatura, extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão, determinando embaraço considerável para a execução dos movimentos:
Incapacita quando for bilateral e não permita apreensão das duas mãos; nos restantes casos, aptos para serviços condicionados.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 25 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).