Decreto n.º 446/72 — Aprova e põe em execução o Regulamento da Indústria Ostreícola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1989-08-17, Decreto-Lei n.º 261/89 — Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas. Rev…
Aprova e põe em execução o Regulamento da Indústria Ostreícola
Art. 55.º - 1. O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), poderá autorizar a transplantação de ostras de umas regiões ostreícolas para outras, visando:
A criação de novas ostreiras no domínio público marítimo ou o repovoamento de bancos naturais não concedidos, exaustos ou em vias de exaustão;
O repovoamento de estabelecimentos de estabulação exaustos ou em vias de exaustão;
A melhoria de qualidade ou de estado das ostras.
As autorizações para transplantação com a finalidade prevista na alínea a) deverão ser propostas pelo director das Pescas e do Domínio Marítimo, por sua iniciativa ou por sugestão dos capitães de portos ou do Instituto de Biologia Marítima.
As autorizações para transplantação com as finalidades previstas nas alíneas b) e c) devem ser requeridas pelos concessionários interessados.
As transplantações com os objectivos previstos na alínea a) devem ser orientadas pelo Instituto de Biologia Marítima e custeadas pelo Centro de Depuração de Moluscos ou por verbas especialmente consignadas para o efeito.
As transplantações com os objectivos previstos nas alíneas b) e c) só podem ser efectuadas de acordo com os normas propostas pela Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), homologadas superiormente.
Art. 56.º Só é permitida a introdução em território nacional metropolitano, para transplantação em terrenos do domínio público marítimo ou do domínio privado, de ostras ou de outros mariscos exóticos, mesmo que de espécies existentes no País, com parecer favorável e nas condições indicadas pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).
Art. 57.º - 1. O transporte de mariscos para transplantação em terrenos do domínio público marítimo ou do domínio privado deve ser feito a coberto de guias de trânsito, passadas: pelos capitães de portos, se se tratar de mariscos indígenas; pelas autoridades aduaneiras, se se tratar de mariscos exóticos.
Na parte que respeita a mariscos indígenas deve ser cumprido o disposto no artigo 69.º
C - Instalação e funcionamento dos estabelecimentos ostreícolas
Art. 58.º - 1. São permitidos todos os tipos de colectores que não hajam sido julgados inconvenientes pelo Instituto de Biologia Marítima e como tal declarados em editais das capitanias de portos.
Os colectores devem ficar afastados da parte povoada dos bancos naturais ou dos estabelecimentos de estabulação de uma distância não inferior a 10 m em qualquer troço do seu contorno.
Os concessionários de estabelecimentos de captação, permanentes ou temporários, devem informar as capitanias respectivas, com antecedência não inferior a quinze dias, da data em que se propõem instalar os colectores e, até 31 de Julho, da quantidade destes.
As referidas autoridades marítimas devem transmitir ao Instituto de Biologia Marítima, tão prontamente quanto possível, as informações prestadas pelos concessionários.
Art. 59.º - 1. Com excepção dos estabelecimentos cuja instalação em bancos naturais haja sido autorizada ao abrigo do artigo 8.º, todos os estabelecimentos ostreícolas, mesmo os de captação, devem ficar afastados daqueles bancos de uma distância não inferior a 50 m em qualquer troço do seu contorno.
Em casos especiais pode o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, por proposta do capitão do porto ou a pedido do interessado, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia), alterar o limite fixado no número anterior.
Art. 60.º As ostras só podem ser enviadas para consumo interno ou para exportação através de estabelecimentos de expedição, montados nas condições prescritas neste Regulamento.
Art. 61.º - 1. Na instalação e funcionamento dos estabelecimentos de afinação, de depuração e de expedição devem ser observadas as disposições especialmente prescritas no capítulo da salubridade.
Os estabelecimentos de depuração podem promover a expedição de ostras.
Art. 62.º - 1. Os estabelecimentos de expedição devem estar instalados em condições de fácil acesso e fiscalização e dispor de:
Área bastante para a intensidade e volume do movimento para que estiverem autorizados;
instalações apropriadas para se promover a selecção, a pesagem, a embalagem e o acondicionamento das ostras;
Instalações onde as ostras possam aguardar, abrigadas de qualquer conspurcação, o momento da expedição;
Instalações que permitam ao seu pessoal trabalhar em condições higiénicas;
Instalações sanitárias ligadas à rede de esgotos, ou, se esta não existir, a fossa séptica com elemento depurador, devidamente dimensionado para o número provável de utentes.
Estes estabelecimentos não podem entrar em funcionamento sem que as comissões de vistoria os considerem em condições.
Para ocorrer a necessidades ocasionais podem funcionar como estabelecimentos de expedição, mediante autorização excepcional dos capitães de portos, depósitos aos quais as comissões de vistoria reconheçam condições satisfatórias para o efeito.
Art. 63.º Mesmo que instalados em locais fora da jurisdição das autoridades marítimas, os estabelecimentos de expedição estão sujeitos à fiscalização dos serviços técnicos e científicos do Ministério da Marinha, sem prejuízo da fiscalização a exercer pelos agentes dos serviços sanitários e aduaneiros.
Art. 64.º Para fins estatísticos os estabelecimentos de depuração e os de expedição devem informar mensalmente as respectivas capitanias sobre o movimento de entrada e de saída de ostras, mediante o preenchimento de mapas fornecidos pelas entidades competentes.
CAPÍTULO V — Comercialização
Art. 65.º O exercício do comércio por grosso e o da exportação só são permitidos aos concessionários ostreícolas que promovam captação de criação e possuam estabelecimentos de estabulação e de expedição instalados nas condições prescritas no presente Regulamento.
Art. 66º Os mariscadores só podem vender ostras a concessionários de estabelecimentos ostreícolas, independentemente da área onde estão situados.
Art. 67.º A exportação está sujeita às disposições gerais aplicadas pelo Ministério da Economia ao comércio externo.
Art. 68.º - 1. As ostras destinadas ao consumo no País ou a exportação não poderão sair dos estabelecimentos de expedição sem que seja verificado, pelas autoridade fiscalizadoras, que foram cumpridas as disposições aplicáveis do presente Regulamento.
Para facilitar a fiscalização devem os expedidores informar as entidades fiscalizadoras das datas em que projectam as expedições das quantidades a expedir.
Art. 69.º - 1. As ostras, bem como as cascas, seja qual for o seu destino, só podem transitar com guias de trânsito passadas em quadruplicado pelas autoridades locais ou por entidades em que estas deleguem, destinando-se uma via à entidade que passa as guias e as restantes, uma à autoridade marítima da área do destino, outra ao expedidor e outra ao transportador, que a entregará ao destinatário.
As embalagens das ostras devem ser marcadas de forma indelével com um símbolo indicativo da região ostreícola donde são provenientes.
Estes símbolos são estabelecidos por despacho do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
Art. 70.º - 1. As ostras para consumo público só podem ser expedidas em embalagens apropriadas que levem apenas etiquetas indicando a proveniência, o nome do expedidor e a data da expedição.
No caso de razões de ordem técnica ou sanitária justificarem a adopção de certos tipos de recipientes ou embalagens, só estes poderão ser usados no transporte de ostras.
Art. 71.º - 1. As ostras exportadas que hajam sido devolvidas terão o destino que o Instituto de Biologia Marítima determinar após inspecção.
O Instituto de Biologia Marítima informará as autoridades aduaneiras e marítimas do destino a dar às ostras.
As devoluções devem ser anunciadas ao Instituto de Biologia Marítima ou aos seus delegados, com antecedência não inferior a 24 horas, referida ao local de descarga no País.
Art. 72.º Os vendedores de ostras ao público, incluindo retalhistas, hotéis, restaurantes, pensões, casas de pasto, só podem abastecer-se em estabelecimentos de expedição autorizados pelo presente regulamento.
CAPITULO VI
Salubridade
Art. 73.º - As condições a que devem satisfazer os bancos e os estabelecimentos ostreícolas para serem qualificados salubres, e as ostras para serem consideradas salubres para determinadas fins ou depuradas, são estabelecidas por normas elaboradas conjuntamente pela Direcção-Geral de Saúde e pelo Instituto de Biologia Marítima e fixadas em portaria dos Ministros da Marinha e da Saúde e Assistência, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).
As ostras existentes em ou provenientes de ostreiras e estabelecimentos insalubres são também consideradas insalubres e não podem, por isso, ser destinadas à alimentação nem ao abastecimento de quaisquer tipos de estabelecimentos ostreícolas, nem ainda ao repovoamento de bancos. A apanha para transplantação em locais onde a sua recuperação ou melhoria se afigure viável, bem como para fins diferentes dos supramencionados ou não previstos no Regulamento, depende de autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).
As ostras provenientes de bancos e de estabelecimentos salubres são também consideradas salubres e podem, por isso, ser destinadas a estabulação e a depuração, e circular com a designação de próprias para estes fins.
As ostras depuradas são as tornadas inócuas em estabelecimentos de depuração oficiais ou em estabelecimentos de depuração privados, oficialmente reconhecidos.
O Centro de Depuração de Moluscos é um estabelecimento oficial de depuração, do qual dependem administrativamente os postos de depuração oficiais existentes e os que venham a ser criados.
Art. 74.º - 1. A salubridade dos bancos e dos estabelecimentos ostreícolas é verificada por meio de vistorias, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
As vistorias poderão ser repetidas por iniciativa dos órgãos da Administração ou a pedido e a expensas dos concessionários, conforme se trate de bancos naturais ou de estabelecimentos ostreícolas. Em face dos resultados obtidos serão mantidas ou modificadas as classificações no que respeita a salubridade.
As capitanias de portos deverão elaborar e manter sempre actualizadas e em condições de fácil consulta as relações dos bancos e dos estabelecimentos ostreícolas considerados salubres nas áreas sob sua jurisdição.
Cópias destas relações devem ser enviadas à Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo, ao Instituto de Biologia Marítima, à Direcção-Geral de Saúde, aos departamentos de saúde existentes na área das respectivas capitanias e à Junta Nacional de Fomento das Pescas.
As repartições marítimas passarão certificados de salubridade dos estabelecimentos ostreícolas que se encontrem nessas condições aos concessionários que os requererem.
Art. 75.º - 1. A salubridade das ostras é verificada pelo Instituto de Biologia Marítima, sempre que necessário em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde ou suas delegações, tendo em consideração os caracteres organolépticos, as análises biológicas e químicas consignadas nas normas e ainda outras análises que as circunstâncias aconselharem.
Compete ao Instituto de Biologia Marítima passar, a pedido dos interessados, certificados de «ostras para estabulação» e de «ostras depuradas», respeitantes a ostras que se encontrem nas condições que os certificados referem, assim como fornecer aos concessionários «etiquetas» com as mencionadas indicações e os selos metálicos para garantia da inviolabilidade das embalagens.
Poderá a Junta Nacional de Fomento das Pescas propor a adopção de outros tipos de certificados, desde que o interesse da exportação o justifique.
Os modelos dos certificados e das etiquetas referidos no n.º 2 são estabelecidos em anexo ao presente Regulamento; o seu custo consta da tabela anexa e constitui receita do Instituto de Biologia Marítima.
As análises serão pagas pelos interessados aos laboratórios que as executarem, de acordo com as tabelas privativas.
Art. 76.º - 1. Para efeitos de fiscalização, os concessionários de «estabelecimentos de expedição» devem informar o Instituto de Biologia Marítima, na última semana de cada mês, do movimento de expedições previsto para o mês seguinte.
Não podem sair ostras destes estabelecimentos, quer para consumo público, quer para estabulação, sem que os fiscais as considerem em condições de transitar.
A expedição e o transporte das ostras, quer depuradas, quer destinadas a estabulação, devem fazer-se a coberto dos respectivos certificados e nas condições prescritas nos artigos 69.º e 70.º
O transporte de ostras para depuração, desde os estabelecimentos de expedição até os estabelecimentos de depuração na mesma região ou em região contígua, pode ser feito em embalagens não seladas nem etiquetadas, mas sempre a coberto de declaração do expedidor, em papel timbrado e devidamente assinada, da qual conste o número de embalagens, o conteúdo de cada uma delas, a origem e o destino.
Art. 77.º A apresentação dos certificados, bem como das guias de trânsito, pode ser exigida pelos compradores e por quaisquer entidades sanitárias, marítimas, fiscais, administrativas ou policiais.
Art. 78.º As ostras para consumo público devem ser manuseadas e vendidas ao abrigo de quaisquer conspurcações em locais e em condições que as salvaguardem de possível poluição ou alteração. Consequentemente:
Não podem ser vendidas ao público com as conchas abertas e devem ser mantidas nos recipientes de origem, com as respectivas etiquetas;
Não devem ser lavadas com água doce ou salgada que não esteja isenta de impurezas ou com água do mar que se suponha ou esteja poluída;
Os recipientes com ostras em exposição podem ser instalados em vitrinas ou ao ar livre, mas, neste caso, resguardados de poeiras e de quaisquer sujidades por cobertura apropriada e mantidos a mais de 50 cm do solo, contados a partir do fundo.
Art. 79.º - 1. As ostras provenientes do estrangeiro, nas condições regulamentares quanto à espécie, qualidade e tamanho, podem ser destinadas ao consumo público imediato, se vierem acompanhadas de certificado de salubridade passado por organismo oficial do Estado expedidor, reconhecido e aceite pelo Governo Português.
O reconhecimento e aceitação pelo Governo Português de certificados passados por organismos estrangeiros implica reciprocidade quanto aos certificados portugueses por parte do Governo do País a que pertencer o organismo estrangeiro.
CAPÍTULO VII — Infracções e penalidades
A - Respeitantes à apanha
Art. 80.º - 1. Os indivíduos encontrados a apanhar ostras ou a transaccioná-las em contravenção do disposto no artigo 47.º são punidos com admoestação e apreensão das ostras apanhadas, que devem ser devolvidas ao local de colheita, ou vendidas a favor do Instituto de Biologia Marítima, conforme for julgado mais prático ou conveniente pela autoridade marítima local e de acordo com o concessionário lesado, se o houver.
Os reincidentes são punidos com apreensão das ostras, que devem ter o destino referido no número anterior, e com multa até 1500$00, conforme o valor das ostras e o número de reincidências.
Se os reincidentes forem mariscadores poderá o capitão do porto apreender temporàriamente os respectivos cartões.
Art. 81.º - 1. Os mariscadores que forem encontrados a apanhar ostras sem possuir o respectivo cartão, ou em locais, épocas ou horas do dia em que a apanha é proibida, ou usando instrumentos não permitidos, ou ainda a exercer a sua actividade fora das regiões ostreícolas a que pertencem, sem conhecimento das autoridades marítimas, são punidos com apreensão das ostras apanhadas e dos instrumentos de uso proibido que tenham em seu poder e multa até 2000$00.
O mariscador que possuir cartão, mas não o apresente por não o haver consigo, na primeira falta será punido com advertência.
As ostras apreendidas devem ser devolvidas aos locais em que foram colhidas, ou vendidas a favor do Instituto de Biologia Marítima, conforme for julgado mais prático ou conveniente pela autoridade marítima da área em que foi cometida a infracção e de acordo com o concessionário lesado, se o houver.
Os reincidentes são punidos com multa até 5000$00, conforme o número de reincidências e o valor das ostras apanhadas, e com o cancelamento temporário da licença para mariscar, ou negação da sua renovação, no ano seguinte ao da última infracção, no caso de serem mais de três as reincidências.
Art. 82.º - 1. Os mariscadores encontrados a apanhar ostras com tamanhos não consentidos legalmente ficam sujeitos às penalidades impostas pelo artigo anterior.
As ostras apreendidas devem ser devolvidas aos locais onde foram apanhadas pelos infractores ou suportando eles os respectivos encargos.
Art. 83.º - 1. Os concessionários a mando dos quais os mariscadores infringiram o Regulamento no que respeita a apanha de ostras são também considerados infractores.
Se os mariscadores entregarem as ostras apanhadas em infracção não ao concessionário a quem serviam mas a outro, é este o concessionário infractor.
A infracção é punida com apreensão das ostras, a que será dado o destino previsto no n.º 1 do artigo 80.º, e com multa no valor das ostras apreendidas, ao preço do mercado por grosso.
As reincidências serão agravadas com o aumento da multa para o dobro, o triplo ou o quádruplo do valor das ostras apreendidas, ou com a suspensão temporária dos direitos de concessionário, ou cancelamento da concessão em causa, conforme o número de reincidências.
Art. 84.º - 1. A infracção do disposto nos artigos 42.º e 54.º, respeitante à apanha de cascas de ostras, é punida com apreensão das cascas e com multa até 2000$00 aplicada ao apanhador e até 10000$00 aplicada à entidade a cujo mando a infracção foi cometida.
As reincidências são punidas, respectivamente, com multa até aos limites de 5000$00 e 50000$00.
As cascas apreendidas devem ser devolvidas aos locais onde foram apanhadas, com encargos suportados pelos infractores.
B - Respeitantes a embarcações
Art. 85.º A infracção do disposto no artigo 6.º, na parte que respeita a licenças para utilizar embarcações, é punida nos termos do Regulamento Geral das Capitanias.
Art. 86.º - 1. A infracção do disposto no artigo 6.º, na parte que respeita ao acto de fundear e encalhar embarcações, é punida com advertência e, se houver prejuízos comprovados, com indemnização fixada pelas autoridades marítimas.
A reincidência implica indemnização, se houver prejuízo comprovado, e multa até 5000$00.
C - Respeitantes a deveres dos concessionários
Art. 87.º - 1. A inobservância do disposto nos artigos 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, alínea, a), e 39.º é punida com multa até 10000$00.
A reincidência implica o agravamento da multa até ao limite de 20000$00.
Art. 88.º - 1. A inobservância do disposto na alínea b) do artigo 38.º e no artigo 40.º é punida com apreensão das ostras, se tiver havido apanha ou transacção destas, e com multa até 50000$00.
As ostras apreendidas devem ter o destino previsto no n.º 1 do artigo 80.º
As reincidências são agravadas nos termos do n.º 4 do artigo 83.º
Art. 89.º - 1. Desde que seja estabelecido um esforço mínimo de captação, a inobservância do disposto no artigo 41.º será punida com suspensão temporária dos direitos do concessionário.
As reincidências são agravadas com prolongamento da suspensão ou cancelamento da concessão, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas (Secção de Malacologia).
D - Respeitantes a transplantações
Art. 90.º - 1. As transplantações feitas pelos concessionários em desrespeito do disposto no artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 73.º são punidas com multa no valor provável no mercado grossista das ostras transplantadas ou, na impossibilidade de estimativa, com multa de 5000$00 a 100000$00.
As reincidências serão agravadas nos termos do n.º 4 do artigo 83.º
Art. 91.º - 1. A infracção do disposto no artigo 56.º será punida com multa até 20000$00 e com a remoção dos mariscos indevidamente introduzidos e sua colocação em locais que a autoridade marítima determinar.
As reincidências implicam o agravamento da multa até 50000$00.
E - Respeitantes a comercialização
Art. 92.º - 1. As infracções do disposto nos artigos 60.º, 68.º, 69.º e 70.º implicam a apreensão das ostras em trânsito ou no destino atingido, a sua remoção, por conta dos infractores para local designado pela autoridade marítima com sede mais próxima do local da apreensão e pagamento de multa no valor das ostras apreendidas.
As reincidências implicam agravamento da multa para o dobro ou para o triplo do valor das ostras apreendidas, conforme se verificarem uma ou mais vezes.
Art. 93.º - 1. A infracção do disposto no artigo 65.º é punida com apreensão das ostras, desde que possível, e multa até 100000$00.
As ostras apreendidas devem ter o destino previsto no n.º 1 do artigo 80.º
No caso de reincidência, a muita é agravada para o dobro ou triplo, conforme o número de vezes em que foi cometida.
Art. 94.º - 1. As infracções do disposto nos artigos 72.º e 78.º, após o primeiro aviso no caso do artigo 78.º, são puníveis com apreensão das ostras e sua inutilização ou remoção, por conta do infractor, para local designado pela autoridade marítima promotora da apreensão e pagamento de multa no valor das ostras apreendidas ao preço de venda no estabelecimento em causa.
A primeira reincidência implica agravamento da multa e a segunda a proibição de o infractor vender quaisquer mariscos por período não inferior a um mês.
Art. 95.º A inobservância das disposições deste Regulamento para as quais se não cominarem penas neste capítulo devem ser punidas com multa até 50000$00.
Art. 96.º Excepto no que respeita aos artigos 72.º e 78.º, é da competência das autoridades marítimas locais a aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento e a cobrança das respectivas multas, seguindo-se quanto à pena e tramitação do processo o estabelecido no Regulamento Geral das Capitanias e outra legislação avulsa.
Art. 97.º É da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas velar pelo disposto nos artigos 72.º, 78.º e 94.º do presente Regulamento, tendo em atenção as disposições aplicáveis previstas no capítulo I do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 98.º As multas aplicadas ao abrigo do disposto no artigo 95.º e todas as que excederem 10000$00, bem como a pena de cancelamento das concessões por infracção do Regulamento carecem de confirmação do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
Art. 99.º Do produto das multas arrecadadas reverterão 50 por cento a favor do Instituto de Biologia Marítima, constituindo receita eventual a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto n.º 136/71, de 9 de Abril, e o restante constitui receita geral do Estado.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais
Art. 100.º O presente Regulamento é aplicável a todos os estabelecimentos ostreícolas concedidos à data da sua entrada em vigor.
Art. 101.º Para efeitos do presente Regulamento consideram-se de «estabulação» os parques de criação e de reprodução e os estabelecimentos de crescimento e engorda de ostras cuja autorização foi concedida ao abrigo dos Decretos n.os 9124 e 47326, de 18 de Setembro de 1923 e 21 de Novembro de 1966, respectivamente.
Art. 102.º Os estabelecimentos onde até à data se tem processado a expedição de ostras sem para isso terem obtido a necessária autorização por portaria, ou que não satisfaçam aos requisitos agora exigidos para tal fim, devem regularizar a sua situação no prazo de um ano a partir da data da publicação do presente Regulamento.
Art. 103.º - 1. Todos os estabelecimentos ostreícolas existentes serão classificados para efeitos do disposto no artigo 31.º do presente Regulamento, seguindo-se a forma prevista no n.º 3 do mesmo artigo, não devendo a homologação da classificação proposta ultrapassar o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento.
A classificação que resultar do procedimento atrás indicado é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 31.º
Art. 104.º Aos concessionários já existentes à data da publicação do presente Regulamento só será exigido o reforço da caução até ao montante fixado na tabela anexa quando for renovada ou prorrogada a concessão.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
ANEXO I — Tabela de encargos
I - Participação em vistorias:
1 - Vistorias de manutenção:
1.1 A cada membro da comissão, e por maré ... 150$00
1.2 A cada técnico, prático ou entendido, segundo critério da autoridade marítima ... 100$00 a 150$00
1.3 Ao escrivão do auto... 50$00
2 - Outras vistorias:
Exigidas pelo Regulamento ou solicitadas por concessionários ou outras entidades particulares:
2.1 A cada membro da comissão, por vistoria ... 150$00
2.2 A cada técnico, prático ou entendido, por vistoria, segundo critério da autoridade marítima ... 100$00 a 150$00
2.3 Ao escrivão do auto ... 50$00
II - Licenças:
1 - Para exercício das actividades de mariscador, por indivíduo e por ano civil ... 50$00
2 - Para utilização de embarcações, por ano civil:
2.1 Sem motor ... 100$00
2.2 Com motor ... 200$00
3 - Para ocupação temporária de terrenos do domínio público marítimo destinados a instalação de colectores ou a depósito de ostras, por 1000 m2 ou fracção e por ano ... 200$00
4 Para ocupação permanente (em anos sucessivos) de terrenos do domínio público marítimo destinados a instalação de estabelecimentos ostreícolas:
4.1 Em terrenos classificados como bancos naturais e salubres, por cada 1000 m2 ou fracção e por ano ... 37$50
4.2 Em terrenos classificados como bancos naturais, mas insalubres, por cada 1000 m2 ou fracção e par ano ... 25$00
4.3 Em terrenos não classificados como bancos naturais, mas salubres, por cada 1000 m2 ou fracção e por ano ... 15$00
4.4 Em terrenos não classificados como bancos naturais e insalubres, por cada 1000 m2 ou fracção e por ano ... 5$00
III - Cauções:
Por cada 1000 m2, o dobro das verbas fixadas nos n.os 4.1 e 4.4, conforme os casos.
IV - Certificados e outros documentos:
1 - Cada certificado de salubridade ou de depuração:
1.1 De ostras destinadas ao mercado interno ... 20$00
1.2 De ostras destinadas a exportação, por cada 12 t ou fracção ... 30$00
2 - Cartão de mariscador ... 10$00
Notas
1) Além dos emolumentos, é encargo das entidades vistoriadas o transporte dos membros das comissões de vistoria.
2) Constitui também encargo dos concessionários o pagamento das análises indispensáveis ao processamento das vistorias de manutenção, conforme tabela privativa dos respectivos laboratórios.
3) Determina-se a comparticipação de cada concessionário nos encargos com as vistorias de manutenção dividindo o somatório de encargos (emolumentos mais transportes na série de marés aproveitadas) pelo número de concessionários da respectiva área marítima.
4) A licença de mariscador será paga por meio de selo fiscal aposto no respectivo cartão e inutilizado pela autoridade marítima.
5) Os certificados são válidos apenas para uma expedição, mesmo que esta seja de quantitativo inferior ao neles mencionado.
ANEXO 2 — Modelo do cartão de mariscador
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/11/26200/16221636.pdf))
ANEXO 3 — Etiquetas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/11/26200/16221636.pdf))
Nota. - No verso desta etiqueta deve escrever-se: Esta etiqueta é válida por - dias.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/11/26200/16221636.pdf))
ANEXO 4
S. R.
MINISTÉRIO DA MARINHA
CAPITANIA DO PORTO DE ...
GUIA DE TRÂNSITO DE OSTRAS
Qualidade ... Quantidade ...
Estado (ver nota 1) ... Acondicionamento ...
As ostras a que se respeita esta guia são:
Provenientes de ...
Expedidas por ...
Transportadas por via ...
Endereçadas a ...
Destinadas a ...
Data ...
Assinatura
...
(nota 1) Salubres, insalubres, depuradas.
ANEXO 5-A
S. R.
MINISTÉRIO DA MARINHA
INSTITUTO DE BIOLOGIA MARÍTIMA
CERTIFICADO DE SALUBRIDADE
OSTRAS SALUBRES PARA ESTABULAÇÃO
As ostras a expedir por ..., no total de ..., provenientes de ..., da região de ..., consideradas salubres, estão em boas condições para estabulação.
Pelo instituto de Biologia Marítima,
...
...
... de ... de ...
ANEXO 5-B
S. R.
MINISTÉRIO DA MARINHA
INSTITUTO DE BIOLOGIA MARÍTIMA
CERTIFICADO DE SALUBRIDADE
OSTRAS DEPURADAS
As ostras a expedir por ..., no total de ..., provenientes de ..., da região de ..., depuradas no ..., em ..., estão em boas condições para consumo público.
Pelo Instituto de Biologia Marítima,
...
...
... de ... de ...
ANEXO 6 — AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Exmo. Sr. Capitão do Porto de ...
F ..., proprietário da embarcação n.º ..., denominada ..., com as seguintes características:
Comprimento ...
Boca ...
Pontal ...
Motor ...
actualmente empregada no serviço de ..., desejando utilizá-la em actividades ostreícolas, na área da Capitania de ..., pede a V. Ex.ª se designe mandar passar a respectiva licença.
Pede deferimento.
...
Data ...
ANEXO 7 — PEDIDO DE INSCRIÇÃO COMO MARISCADOR
Exmo Sr. Capitão do Porto de ...
F ..., filho de ..., nascido em ..., na freguesia de ..., concelho de ..., em ..., com residência habitual em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação de ..., em ..., tendo exercido até à data a profissão de ..., vem solicitar a V. Ex.ª se digne inscrevê-lo como mariscador.
Dá como abonadores das suas declarações as duas entidades abaixo indicadas.
Pede deferimento.
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Data ...
Abonadores:
1.º ...
2.º ...
Nota. - A abonação só será exigida quando o requerente não possua bilhete de identidade.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
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