Decreto n.º 45/72 — Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários

Tipo Decreto
Publicação 1972-02-05
Última atualização 1982-05-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 98

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1982-05-15, Decreto-Lei n.º 186/82 — Eleva os quantitativos de multas previstas em legislação sobre t…

Promulga o Regulamento dos Transportes Internacionais Rodoviários

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6.

Se a Direcção-Geral de Transportes Terrestres considerar que um dos referidos contratos não preenche as condições do n.º 4, ou se a justificação não for dada no prazo fixado no número anterior, interditará o transportador de continuar a aplicar o preço contratado, mediante despacho fundamentado, não afectando esta interdição a validade das outras disposições do contrato, que permanece vinculativo com um preço correspondente, conforme os casos, ao limite inferior ou superior da tarifa.

7.

Se um transportador concluir contratos que forem reputados como não preenchendo as condições atrás referidas, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, interditar esse transportador, por um período máximo de dois anos, de concluir novos contratos em regime especial de preços.

Artigo 70.º — (Formação e publicidade dos preços)
1.

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 69.º, os preços de transporte podem ser estabelecidos entre valores correspondentes à aplicação dos limites superior e inferior da tarifa, sendo interdito, com reserva da excepção prevista no n.º 4 do artigo anterior, o estabelecimento de um preço fora desses valores.

2.

Os preços a que se refere o número anterior não incluem as operações acessórias e demais encargos anexos ao transporte.

3.

Aos preços e às tarifas deverá ser assegurada a devida publicidade pelos transportadores e respectiva organização profissional, nas condições a fixar por despacho do Ministro das Comunicações.

CAPÍTULO V — Impostos

Artigo 71.º — (Liquidação e cobrança)
1.

Na liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação aplicável aos impostos incidentes sobre os transportes internos.

2.

A liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 15.º, 17.º, 18.º e 19.º do mesmo decreto-lei serão efectuadas na estância aduaneira de saída, com base nos documentos do veículo e dos documentos de entrada do País.

3.

Para efeitos de liquidação dos impostos referidos no número anterior, considera-se como um dia o período de tempo entre as zero e as vinte e quatro horas ou sua fracção.

4.

As disposições administrativas necessárias à aplicação dos números anteriores serão tomadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Comunicações.

Artigo 72.º — (Arredondamento das importâncias liquidadas)

As importâncias da liquidação dos impostos referidos no artigo anterior, quando não terminem em escudos, serão arredondadas para a unidade imediatamente superior.

Artigo 73.º — (Fiscalização e garantia de pagamento)
1.

Os veículos em que se efectuem os transportes pelos quais são devidos os impostos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 477/71, com excepção do referido no seu n.º 2, só poderão transitar com documento comprovativo de ter sido efectuado o respectivo pagamento, relativamente ao último período de cobrança voluntária de que haja terminado o prazo de pagamento.

2.

A falta de pagamento dos impostos a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 16.º do mesmo decreto-lei, no prazo legal de cobrança voluntária, implica a suspensão da validade da respectiva concessão ou licença.

3.

O posterior pagamento dos impostos em dívida revalidará os correspondentes títulos de licenciamento, a partir do momento em que o mesmo se efectivar.

4.

Os veículos por que são devidos os impostos previstos nos artigos 15.º, 17.º, 18.º e 19.º do mesmo diploma ficarão retidos em território português se e enquanto não forem total e devidamente satisfeitos os encargos fiscais respectivos.

Artigo 74.º — (Imobilização dos veículos)
1.

Quando um veículo pertencente a um transportador não residente se imobilizar, por acidente ou avaria, ou for apreendido, por prazo superior a três dias, será isento do pagamento do imposto correspondente ao prazo da imobilização.

2.

Para beneficiar do disposto no número anterior, deverá ser apresentado pelo interessado documento comprovativo da avaria ou apreensão, autenticado pela autoridade policial competente ou pela autoridade que procedeu à apreensão.

CAPÍTULO VI — Disposições comuns

Artigo 75.º — (Condições técnicas dos veículos)
1.

Os veículos dos transportadores residentes afectos aos transportes internacionais, sejam de passageiros ou de mercadorias, devem obedecer às condições técnicas que forem fixadas por portaria do Ministro das Comunicações e mantidos em perfeito estado de conservação geral.

2.

Serão fixadas em portaria conjunta do Ministro das Comunicações e do Secretário de Estado da Informação e Turismo as condições técnicas a que devem obedecer os veículos de passageiros destinados à realização de transportes turísticos internacionais.

Artigo 76.º — (Identificação dos veículos)
1.

Os veículos automóveis licenciados para transportes internacionais deverão ostentar distintivos, letreiros ou inscrições, conforme modelos e normas a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá também impor a afixação, no interior dos veículos de passageiros, de quaisquer elementos de informação.

Artigo 77.º — (Inspecções)
1.

Os veículos pertencentes a transportadores residentes devem ser objecto de inspecções periódicas nos termos a fixar em portaria do Ministro das Comunicações, não devendo ser admitida a sua saída do território nacional na falta de tal inspecção ou no caso de os resultados desta não serem julgados satisfatórios.

2.

Os veículos pertencentes a transportadores não residentes poderão ser sujeitos às inspecções julgadas convenientes, podendo, caso os resultados não sejam satisfatórios, ser impedidos de circular em território português.

Artigo 78.º — (Veículos especiais)
1.

A circulação em território português de veículos de transportadores não residentes que, pelos seus pesos ou dimensões, ou os da sua carga, excedam os limites fixados na legislação portuguesa interna depende de autorização especial emitida pela Direcção-Geral de Viação.

2.

A autorização emitida nos termos do número anterior, que deverá ser requerida por intermédio da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, poderá impor a circulação do veículo por um itinerário determinado.

Artigo 79.º — (Competência para a fiscalização)
1.

São competentes para a fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, e do presente diploma e demais legislação complementar, as seguintes entidades:

a)

Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b)

Direcção-Geral de Viação;

c)

Direcção-Geral das Alfândegas, por intermédio das delegações aduaneiras, e Guarda Fiscal;

d)

Direcção-Geral do Turismo, relativamente aos transportes turísticos;

e)

Polícia de Segurança Pública e polícias municipais;

f)

Guarda Nacional Republicana;

g)

Inspecção do Trabalho, no que se refere ao regime de horário de trabalho e duração da condução;

h)

Organismos corporativos representativos das entidades transportadoras, no âmbito da competência que lhes seja conferida pelos respectivos diplomas orgânicos.

2.

Compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a uniformização e a coordenação da acção fiscalizadora exercida pelas entidades referidas no número anterior, para o que elaborará as necessárias instruções.

3.

As entidades referidas no n.º 1 podem proceder, no âmbito da respectiva competência, junto dos transportadores, bem como de qualquer pessoa física ou moral participante num contrato de transporte ou na sua execução, a todas as investigações e verificações tendentes à fiscalização do disposto no presente diploma.

4.

É obrigatória a apresentação às autoridades referidas no n.º 1 das licenças, autorizações e outros documentos referidos no presente diploma, sempre que por elas solicitada.

Artigo 80.º — (Formalidades de «contrôle»)
1.

No tocante às formalidades de contrôle da realização de transportes internacionais, o presente diploma pode ser alterado por portaria do Ministro das Comunicações.

2.

Poderá, também, por portaria do Ministro das Comunicações ser admitida a substituição de documentos de contrôle estabelecidos nos termos deste diploma por documentos internacionais.

Artigo 81.º — (Guias de transporte)

Qualquer veículo afecto ao transporte internacional de mercadorias deve ser portador, quando em carga, de uma guia de transporte de modelo próprio.

Artigo 82.º — (Fornecimento de elementos de informação)

Os transportadores residentes são obrigados a enviar anualmente à Direcção- Geral de Transportes Terrestres os seus resultados de exploração e de exercício, acompanhados de elementos sobre o tráfego respectivo, em impressos normalizados.

Artigo 83.º — (Modelos e impressos)

Os modelos de licenças, autorizações e outros documentos ou impressos necessários à aplicação deste diploma serão fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 84.º — (Seguro)
1.

Toda a empresa que efectue transportes internacionais rodoviários considerados públicos nos termos da lei portuguesa é obrigada a contratar e manter válida uma apólice de seguro que cubra a sua responsabilidade civil pelos danos causados no objecto do transporte.

2.

No caso do transporte de mercadorias, o seguro deve cobrir a responsabilidade por perda total, perda parcial e danos causados nas mercadorias transportadas.

3.

No caso de transporte de passageiros, o seguro cobrirá a responsabilidade da empresa pelo montante mínimo de um milhão de escudos por cada passageiro previsto na lotação do veículo.

Artigo 85.º — (Harmonização social)

Os transportadores que efectuem transportes regulados no presente diploma deverão observar, em tudo o que não se encontre previsto em convenções internacionais subscritas pelo Governo Português, o disposto na legislação portuguesa quanto ao horário de trabalho e duração da condução.

Artigo 86.º — (Taxas)
1.

As taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres em execução do disposto neste diploma serão fixadas e cobradas nos termos do Decreto-Lei n.º 301/70, de 27 de Junho.

2.

Poderá, no entanto, prever-se um sistema especial de cobrança de taxas aos transportadores não residentes, designadamente permitindo o seu pagamento no momento da entrada dos veículos no País.

3.

Poderá ainda prever-se, em acordos bilaterais, a isenção, numa base de reciprocidade, do imposto do selo e de quaisquer taxas devidos pelos pedidos feitos, por transportadores não residentes, à Administração portuguesa.

Artigo 87.º — (Direito supletivo)

Aplicar-se-á aos transportes internacionais rodoviários a regulamentação dos transportes internos em tudo o que se harmonize com o disposto no presente diploma.

Artigo 88.º — (Interpretação autêntica)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.

CAPÍTULO VII — Das penalidades

Artigo 89.º — (Multas)
1.

Será punida com a multa de 10000$00:

a)

A realização de transportes internacionais por entidades que não estejam legalmente habilitadas a exercer tal actividade;

b)

A realização, por parte de transportadores não residentes, de transportes entre pontos situados em território português;

2.

Será punida com a multa de 7500$00.

a)

A realização de qualquer transporte internacional sem as licenças ou autorizações para ele exigidas;

b)

A utilização das licenças ou autorizações outorgadas para a realização de determinados transportes internacionais na realização de transportes por elas não cobertos;

c)

A realização, por transportadores residentes, de transportes internacionais de mercadorias em veículos não licenciados nos termos deste Regulamento;

d)

A inobservância das condições a requisitos estabelecidos para os transportes para cuja realização não seja exigida licença ou autorização;

e)

A realização de transportes internos com veículos licenciados apenas para efectuarem transportes internacionais;

f)

A violação dos acordos de repartição de tráfego ou de combinação de serviços;

g)

A violação das disposições relativas a tarifas;

h)

A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 84.º

3.

Será punida com a multa de 5000$00:

a)

A realização, por parte de transportadores residentes, de transportes internos de passageiros durante a efectivação de transportes internacionais de passageiros;

b)

A tomada ou largada de passageiros, durante a realização de transportes regulares, não turísticos, fora da região origem do transporte, quando não existir acordo a esse respeito entre as empresas regionais interessadas;

c)

A realização, por transportadores residentes, de transportes internacionais de passageiros em veículos não licenciados nos termos deste diploma.

Artigo 90.º — (Multa supletiva)

Qualquer transgressão das disposições deste diploma que não se encontre especialmente punida fica sujeita à multa de 1000$00.

Artigo 91.º — (Reincidência)
1.

Em caso de reincidência, as multas estabelecidas no presente capítulo serão agravadas com um aumento de 50 por cento sobre o seu montante, elevando-se este para o dobro no caso de sucessivas reincidências.

2.

Nos casos a que se refere o número anterior, poderá ainda ser acessòriamente aplicada a sanção de apreensão dos veículos até um ano, tendo em conta a gravidade da infracção e o número de reincidências.

Artigo 92.º — (Adicionais)

Sobre as multas previstas no presente diploma não incidirão quaisquer adicionais, e delas não cabe qualquer percentagem aos autuantes.

Artigo 93.º — (Outras penalidades)
1.

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as infracções às disposições aplicáveis aos transportes internacionais, quando repetidas e susceptíveis de causarem grave perturbação no mercado dos transportes, poderão vir a determinar a proibição temporária ou definitiva, imposta aos transportadores em falta, de efectuar transportes internacionais, dando sempre lugar, nos restantes casos, a um aviso cautelar aos infractores para que evitem toda e qualquer reincidência ou prática de factos semelhantes.

2.

A falta de cumprimento do disposto neste Regulamento quanto à obrigação de preenchimento ou devolução de documentos de contrôle poderá determinar, independentemente das multas eventualmente aplicáveis, a suspensão da concessão de novas autorizações até à regularização da situação ou pelo prazo máximo de três meses.

3.

As infracções cometidas por transportadores não residentes, bem como as sanções que lhes vierem a ser aplicadas, deverão ser comunicadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres às autoridades competentes do país onde esteja matriculado o veículo.

Artigo 94.º — (Infracções a convenções internacionais)
1.

Quando em convenções internacionais sobre transportes internacionais rodoviários se estabelecer que a violação das respectivas disposições será punida pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos, de acordo com a respectiva legislação nacional, não haverá lugar à aplicação, aos transportadores não residentes, das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, se as infracções visadas constituírem simultâneamente infracções ao disposto nessas convenções.

2.

No caso referido na primeira parte do número anterior, as sanções previstas no presente capítulo serão aplicadas aos transportadores residentes pelas infracções cometidas nos países que sejam partes contratantes daquelas convenções.

Artigo 95.º — (Cobrança das multas)
1.

A cobrança das multas impostas por infracções às disposições reguladoras dos transportes internacionais rodoviários será feita nos seguintes termos:

a)

No acto da verificação da transgressão, se o infractor pretender pagar imediatamente a multa aplicada, no caso em que o autuante fará a cobrança mediante recibo;

b)

Não pagando o infractor imediatamente a multa, ser-lhe-á entregue aviso pelo autuante para, no prazo de quinze dias, efectuar o pagamento ou apresentar reclamação do auto, na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a qual poderá, em face da reclamação apresentada, mandá-lo arquivar.

2.

Se, no prazo designado na alínea b) do número anterior, o infractor não pagar a multa, não deduzir reclamação ou esta for julgada improcedente, será notificado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres para a pagar no prazo de dez dias; se o não fizer, será o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.

3.

Poderá também o infractor depositar a importância da multa, quer no acto de verificação da transgressão, para o que entregará a respectiva importância ao autuante, mediante recibo, quer posteriormente, na tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4.

Findo o prazo de dez dias, fixado no n.º 2, será determinada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a apreensão do veículo, até resolução do tribunal, quando o seu proprietário não tenha pago voluntàriamente nem depositado a importância da multa devida pela prática de alguma das infracções referidas no artigo 89.º

5.

Tratando-se de infracções cometidas por transportadores não residentes, se o infractor não pagar voluntàriamente nem depositar a importância da multa no acto da verificação da transgressão, o veículo ser-lhe-á imediatamente apreendido, até que seja feito o pagamento voluntário ou depósito da importância da multa, arquivado o auto pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou resolvido o caso pelo tribunal.

6.

O pagamento voluntário da multa equivalerá a condenação judicial, para efeitos de reincidência.

Artigo 96.º — (Aplicação das sanções)

A competência para a aplicação das sanções previstas nos artigos 91.º, n.º 2, e 93.º pertence ao director-geral de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias

Artigo 97.º — (Entrada em vigor)
1.

O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1972.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas que exijam determinados requisitos de acesso ao mercado para a realização, por transportadores residentes, de transportes de mercadorias, cuja entrada em vigor se verificará nos termos e datas que forem fixados em portaria do Ministro das Comunicações.

3.

Até à entrada em vigor das disposições a que se refere o número anterior, os transportes de mercadorias poderão ser efectuados por transportadores públicos internos, em veículos com licenças de aluguer cujo raio lhes permita atingir a fronteira.

Artigo 98.º — (Transportes ocasionais de passageiros)

Até que seja constituída, numa determinada região, a empresa regional a que se refere o artigo 16.º deste Regulamento, os transportes ocasionais, não turísticos, de passageiros que nela tenham origem poderão se efectuados por empresas concessionárias de transportes colectivos que nela operem, em veículos da sua propriedade, licenciados para a realização de transportes de aluguer.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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