Decreto n.º 454/72 — Determina que as taxas a cobrar pelos serviços de geologia e minas do ultramar para ocorrer às despesas de levantamento…

Tipo Decreto
Publicação 1972-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as taxas a cobrar pelos serviços de geologia e minas do ultramar para ocorrer às despesas de levantamento e demarcação de concessões mineiras e outros fins de igual natureza passem a ser fixadas por decreto provincial

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de 14 de Novembro

Considerando que as taxas fixadas e a cobrar pelos serviços de geologia e minas do ultramar para custear os encargos com o levantamento e a demarcação de claims mineiros datam da 1942, ano em que se procedeu à sua actualização, par força do Decreto-Lei n.º 32251, de 9 de Novembro de 1942, que elevou para o décuplo os montantes previstos na Lei de Minas;

Tendo em conta que as receitas assim cobradas não têm podido acompanhar o crescimento dos encargos financeiros assumidos com a realização dos referidos trabalhos, executadas em benefício exclusivo do interesse privado e num sector de actividade de tão relevante importância nas províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas a cobrar pelos serviços de geologia e minas do ultramar, ao abrigo do § 2.º do artigo 73.º da Lei de Minas, de 20 de Setembro de 1906, para ocorrer às despesas de levantamento e demarcação de concessões mineiras e outros fins de igual natureza passem a ser fixadas por decreto provincial.

Art. 2.º Os decretos provinciais, a publicar em conformidade com o artigo anterior, poderão incluir disposições de carácter transitório que regulamentem a aplicação das novas taxas aos processos pendentes e permitam a actualização dos depósitos já efectuados.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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