Decreto n.º 454/72 — Determina que as taxas a cobrar pelos serviços de geologia e minas do ultramar para ocorrer às despesas de levantamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as taxas a cobrar pelos serviços de geologia e minas do ultramar para ocorrer às despesas de levantamento e demarcação de concessões mineiras e outros fins de igual natureza passem a ser fixadas por decreto provincial
de 14 de Novembro
Considerando que as taxas fixadas e a cobrar pelos serviços de geologia e minas do ultramar para custear os encargos com o levantamento e a demarcação de claims mineiros datam da 1942, ano em que se procedeu à sua actualização, par força do Decreto-Lei n.º 32251, de 9 de Novembro de 1942, que elevou para o décuplo os montantes previstos na Lei de Minas;
Tendo em conta que as receitas assim cobradas não têm podido acompanhar o crescimento dos encargos financeiros assumidos com a realização dos referidos trabalhos, executadas em benefício exclusivo do interesse privado e num sector de actividade de tão relevante importância nas províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas a cobrar pelos serviços de geologia e minas do ultramar, ao abrigo do § 2.º do artigo 73.º da Lei de Minas, de 20 de Setembro de 1906, para ocorrer às despesas de levantamento e demarcação de concessões mineiras e outros fins de igual natureza passem a ser fixadas por decreto provincial.
Art. 2.º Os decretos provinciais, a publicar em conformidade com o artigo anterior, poderão incluir disposições de carácter transitório que regulamentem a aplicação das novas taxas aos processos pendentes e permitam a actualização dos depósitos já efectuados.
Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Novembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).