Portaria n.º 455/72 — Reconhece aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, inscritos nas caixas sindicais de…
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Reconhece aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, inscritos nas caixas sindicais de previdência, o direito à pensão por velhice a partir dos 60 anos de idade
de 11 de Agosto
Os trabalhadores que se ocupam nas explorações subterrâneas da indústria mineira gozam, frequentemente, noutros países de regimes privilegiados de previdência social que estabelecem uma idade de reforma inferior à dos regimes gerais.
Efectivamente, é do conhecimento comum que a actividade do mineiro é das mais desgastantes, porventura a mais desgastante de entre as profissões que normalmente se incluem no quadro das categorias profissionais. O trabalhador de idade mais avançada não suporta, regra geral, as pesadas tarefas da lavra subterrânea que exigem constante esforço físico, violenta e rápida movimentação num ambiente por vezes muito nocivo à saúde do trabalhador.
Reconhece-se, deste modo, aconselhável a fixação de uma idade de reforma que atenda às penosas condições de trabalho do pessoal da lavra subterrânea da indústria mineira, já que a idade normal vigente coloca este pessoal em situação de desigualdade relativamente aos trabalhadores que não foram submetidos, durante a sua vida activa, a trabalhos tão desgastantes. Este aspecto melhor se compreende se se tiver em consideração que a exploração mineira constitui uma actividade onde a especialização, as tradições e frequentemente o nível cultural do trabalhador impedem a fácil reclassificação profissional.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:
É reconhecido aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira, inscritos nas caixas sindicais de previdência, o direito à pensão por velhice a partir dos 60 anos de idade.
O direito referido no número anterior depende da apresentação de prova da prestação de trabalho em galerias subterrâneas durante 25 anos ou, em alternativa, 120 meses nos últimos 20 anos.
A pensão a que têm direito os beneficiários nas condições dos números anteriores é igual à pensão do regime geral das caixas sindicais de previdência, acrescida de 10 por cento do seu montante.
A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1972.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 25 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
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