Decreto-Lei n.º 46/72 — Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Cabo Verde um subsídio extraordinário não…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-02-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 200000000$00

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de 7 do Fevereiro

A província de Cabo Verde está a ser, mais uma vez, assolada por uma grande seca.

É o quarto ano consecutivo em que a província enfrenta uma situação desta natureza, com reflexos mais difíceis e complexos do que os dos anos anteriores.

A Administração Central, como já aconteceu no ano de 1971, depois de cuidadosa análise das dificuldades a enfrentar e dos recursos de que a província pode dispor, é solidária com os problemas que afligem aquela parcela do território nacional.

E não querendo demorar o apoio, considerado indispensável, às respectivas populações;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 200000000$00.

Art. 2.º Para os fins indicados no artigo precedente, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 200000000$00, a inscrever sob a forma seguinte:

Ministério do Ultramar

Outras despesas extraordinárias

Capítulo 16.º «Direcção-Geral de Fazenda»:

Cabo Verde:

Despesas correntes:

Artigo 172.º-A «Transferências - Exterior»:

N.º 1) «Subsídio extraordinário não reembolsável, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/72, de 7 de Fevereiro» ... 200000000$00

Art. 3.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior, é adicionada igual quantia à verba inscrita na receita extraordinária, capítulo 12.º, grupo 7, artigo 364.º «Crédito interno», do vigente orçamento das receitas do Estado.

Art. 4.º O processamento das importâncias a que se refere o crédito especial aberto pelo artigo 2.º terá lugar mediante folhas a processar pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, que, depois de visadas pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, serão postas a pagamento no Banco de Portugal.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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