Portaria n.º 461/72 — Aprova o Regulamento dos Prémios Prof. António de Sousa da Câmara e Prof. Joaquim Vieira Natividade
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Aprova o Regulamento dos Prémios Prof. António de Sousa da Câmara e Prof. Joaquim Vieira Natividade
de 14 de Agosto
As invulgares estaturas de cientistas que foram os agrónomos e mestres de técnicos agrários António de Sousa da Câmara e Joaquim Vieira Natividade, figuras de eleição de renome internacional, de poder criador raras vezes atingido, com uma actividade brilhante e plena de sentido utilitário, são exemplos que se torna imperioso relembrar em toda a sua extensão, como padrões a atingir por aqueles que, pela pesquisa, contribuem para a resolução dos problemas da agricultura portuguesa.
A forma mais positiva de o conseguir, ao longo do tempo, sem que dela saiam feridas a modéstia e humildade que tanto caracterizaram as suas vidas, e de que igualmente são exemplos, parece ser a da instituição de prémios, com os seus nomes, destinados a estimular os autores que se distingam pela realização de trabalhos de inegável valor científico ou técnico no âmbito das ciências agrárias.
Nestes termos:
Com fundamento no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48785, de 21 de Dezembro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovar o Regulamento dos Prémios Prof. António de Sousa da Câmara e Prof. Joaquim Vieira Natividade, que baixa assinado pelo Director- Geral dos Serviços Agrícolas.
Ministério da Economia, 3 de Agosto de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Regulamento dos Prémios Prof. António de Sousa da Câmara e Prof. Joaquim Vieira Natividade
São instituídos os Prémios Prof. António de Sousa da Câmara a Prof. Joaquim Vieira Natividade, destinados a galardoar o autor ou autores dos melhores trabalhos de investigação científica fundamental ou aplicada que contribuam de forma inequívoca para o progresso agrário do País.
Os prémios, no montante de 50000$00 cada um, serão concedidos em anos alternados e postos a concurso por meio de anúncio publicado no Diário do Governo, podendo, apenas, ser concorrentes os cientistas e os técnicos do serviços da Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48785.
Os concorrentes deverão apresentar, dentro do prazo estabelecido no anúncio a que se refere o número anterior, os trabalhos para qualificação, que deverão ser inéditos ou recentemente publicados a redigidos em língua portuguesa.
Juntamente com os trabalhos, os concorrentes apresentarão os seus curricula vitae.
A cada concurso poderão ser apresentados até três trabalhos por concorrente.
Os trabalhos apresentados num concurso não podarão ser apresentados a novo concurso.
Os júris de apreciação a de qualificação serão constituídos por individualidades da reconhecida competência nomeados, para o efeito, por despachos do Secretário de Estado da Agricultura.
Das decisões dos júris não haverá recurso.
A Estação Agronómica Nacional inscreverá, no seu orçamento ordinário, em rubrica própria, a verba necessária.
O Director-Geral dos Serviços Agrícolas, J. Carneiro Pinheiro.
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