Decreto-Lei n.º 465/72 — Determina que os oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea que forem promovidos tenham direito aos vencimentos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea que forem promovidos tenham direito aos vencimentos dos novos postos a partir da data do diplomas de promoção

Histórico de alterações JSON API

de 22 do Novembro

Verificando-se que não existe uniformidade nos três ramos das forças armadas quanto à data a partir da qual os oficiais promovidos passam a ter direito ao vencimento do novo posto;

Tornando-se conveniente assegurar a uniformidade de regime pela generalização da doutrina estabelecida no artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Os oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea, na situação do activo, que forem promovidos têm direito aos vencimentos dos novos postos a partir da data do diploma de promoção.

2.

O abono de vencimentos só poderá ser feito, porém, depois da publicação do diploma de promoção na Ordem do respectivo ramo das forças armadas, com a menção de ter sido visado pelo Tribunal de Contas, ou da publicação no Diário do Governo, quando, pela natureza do diploma, a mesma deva ter lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 16 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).