Decreto n.º 466/72 — Autoriza as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a celebrar contrato para aluguer de equipamento mecanográfico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a celebrar contrato para aluguer de equipamento mecanográfico
de 22 de Novembro
Considerando que se torna necessário dotar as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico com equipamento mecanográfico;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único - 1. São autorizadas as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a celebrar contrato para aluguer de equipamento mecanográfico até à importância máxima anual de 1000000$00.
O pagamento do aluguer terá início em 1972 e não poderá exceder, no referido ano, a quantia de 750000$00.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Pereira do Nascimento.
Promulgado em 14 de Novembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República. AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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