Decreto n.º 466/72 — Autoriza as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a celebrar contrato para aluguer de equipamento mecanográfico

Tipo Decreto
Publicação 1972-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a celebrar contrato para aluguer de equipamento mecanográfico

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de 22 de Novembro

Considerando que se torna necessário dotar as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico com equipamento mecanográfico;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único - 1. São autorizadas as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a celebrar contrato para aluguer de equipamento mecanográfico até à importância máxima anual de 1000000$00.

2.

O pagamento do aluguer terá início em 1972 e não poderá exceder, no referido ano, a quantia de 750000$00.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Pereira do Nascimento.

Promulgado em 14 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República. AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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