Decreto n.º 470/72 — Aprova o diploma orgânico das serviços de obras públicas e transportes do ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o diploma orgânico das serviços de obras públicas e transportes do ultramar
Os júris para exame de candidatos a condutores de veículos automóveis, a estabelecer de acordo com as necessidades, serão constituídos, em regra, por funcionários dos serviços de obras públicas e transportes que reúnam condições consideradas adequadas para o efeito, a designar por simples despacho do Governador da província, mediante proposta do director provincial ou do chefe da repartição provincial, podendo qualquer dos seus membros ser substituído, a todo o tempo, por conveniência de serviço.
Quando se torne necessário, poderão os júris incluir vogais estranhos aos serviços, de preferência funcionários públicos, de reconhecida competência e idoneidade para o efeito.
A actividade dos membros dos júris de exame será remunerada mediante gratificações especiais a fixar em diploma da província.
Art. 49.º - 1. A chefia das direcções regionais, na falta, ausência ou impedimento de técnicos-chefes será exercida, sob proposta do director provincial, por técnicos de 1.ª ou 2.ª classes, ou ainda por adjuntos técnicos, que ficarão com direito, enquanto durar o exercício do cargo, às respectivas gratificações.
A chefia das repartições distritais, na falta, ausência ou impedimento de técnicos de 1.ª classe, será exercida sob proposta do director provincial, por técnicos de 2.ª classe, adjuntos técnicos ou funcionários do quadro técnico auxiliar que, enquanto durar o exercício do cargo, ficarão com direito às gratificações correspondentes.
Em caso de necessidade e conveniência de serviço poderá o Governador-Geral autorizar, sob proposta do director provincial, que a chefia de qualquer repartição distrital seja confiada temporàriamente, em regime de acumulação, a um engenheiro de categoria e especialidade adequada, que, sendo funcionário de outro serviço público, desempenhe as suas funções, com carácter permanente, na localidade sede da repartição distrital.
Art. 50.º Nas províncias de Cabo Verde e de Macau os serviços de agrimensura e cadastro mantêm-se integrados nas respectivas Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, constituindo uma secção da sua divisão técnica, enquanto não se justificar a criação de serviço independente.
Art. 51.º Nas províncias de S. Tomé e Príncipe e de Macau os Serviços de Obras dos Portos mantêm-se integrados nas respectivas Repartições Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes enquanto não se justificar a criação de serviço independente.
Art. 52.º - 1. Enquanto for julgado conveniente pelo Governador de Macau, manter-se-ão a cargo da respectiva Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes os serviços de carácter municipal que ali têm estado integrados.
O Governador de Macau decidirá da oportunidade em que o serviço de viação, que tem funcionado na Câmara Municipal, deverá ser integrado na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Art. 53.º Enquanto não estiver completamente assegurada a cobertura técnica das províncias pelos serviços a que respeita o presente diploma continuam a ser delegados destes serviços, nos concelhos ou circunscrições onde seja necessário, os respectivos administradores ou seus substitutos legais.
Art. 54.º São exactores de Fazenda:
Por gerência de fundos:
O subdirector-adjunto e os chefes de serviços regionais das Direcções Provinciais, em Angola e Moçambique;
O chefe de divisão administrativa das repartições provinciais, nas restantes províncias;
Por cobrança de receitas:
Em Angola e Moçambique, os funcionários que desempenhem as funções de chefe da Repartição de Pessoal e Expediente Geral, de chefe de secretaria de cada serviço central, de chefe de secção de expediente do Parque, Armazéns e Oficinas e de chefe de secção de expediente dos serviços regionais;
Nas restantes províncias, os funcionários que desempenhem as funções de chefe de secretaria das respectivas repartições.
Art. 55.º Os funcionários responsáveis por cargas serão designados no regulamento dos serviços.
Art. 56.º Independentemente do pagamento, nos termos legais, dos trabalhos executados em horas extraordinárias, aos funcionários dos serviços a que respeita o presente diploma que hajam demonstrado zelo, competência e dedicação especiais poderão ser atribuídos, por despacho dos Governadores provinciais, prémios pecuniários.
Ant. 57.º - 1. Ficam os Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique autorizados a criar um fundo de viação, cuja gerência ficará a cargo das Direcções Provinciais dos serviços de Obras Públicas e Transportes, destinado a suportar as despesas de apetrechamento e funcionamento do Serviço de Viação, com exclusão de vencimentos e demais abonos legais ao pessoal dos quadros dos Serviços, no sentido de proporcionar os meios necessários ao melhor ordenamento de trânsito e intensificação da sua fiscalização e garantir maior segurança de circulação.
Para efeitos do número anterior, ficam também autorizados aqueles Governadores-Gerais a rever a actual distribuição e utilização das receitas cobradas pelo Serviço de Viação e a alterar os respectivos quantitativos.
Art. 58.º No prazo de cento e vinte dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, em cada província devem ser submetidos à aprovação dos Governadores provinciais os projectos dos regulamentos necessários à sua execução, nos quais se estabelecerão, nomeadamente:
As sedes dos serviços regionais, áreas de jurisdição e sua constituição;
As atribuições pormenorizadas dos diversos departamentos principais e divisionários das direcções e repartições provinciais e dos respectivos chefes, a organização complementar e as normas de funcionamento dos serviços;
As condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros privativos da província;
As condições de constituição e utilização do fundo de viação.
Art. 59.º São mantidas em vigor as disposições do Decreto n.º 49446, de 18 de Dezembro de 1969, que se consideram harmonizadas com as novas designações e orgânica estabelecidas pelo presente diploma, observadas as necessárias adaptações, com excepção dos n.os 1 do artigo 1.º, 5 do artigo 2.º, 3 do artigo 3.º, 6 do artigo 4.º e artigo 18.º, que passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 1.º - 1. As Direcções Provinciais dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola e Moçambique e respectivos serviços regionais e às Repartições de Obras Públicas e Transportes das Províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Cabo Verde, Macau e Timor compete o pagamento de todas as despesas com obras e aquisições inerentes, devidamente autorizadas e realizadas sob sua responsabilidade, sejam quais forem as verbas por que tais pagamentos devam ser efectuados.
...
Art. 2.º - 1. ...
...
Nas requisições, os serviços limitar-se-ão, em regra, aos fundos necessários para os pagamentos a efectuar, não só por- trabalhos ou fornecimentos realizados, como também por salários a pagar no decurso do mês seguinte, deduzidos dos saldos que porventura hajam transitado nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
...
Art. 3.º - 1. ...
...
As importâncias requisitadas a mais para os pagamentos de cada mês transitarão em saldo para as contas do mês seguinte.
Art. 4.º - 1. ...
...
Da aplicação dada ao fundo permanente serão prestadas contas pela forma indicada no artigo 3.º e seus parágrafos do Decreto n.º 39738, de 23 de Julho de 1954.
...
Art. 18.º É autorizada a utilização da escrituração mecanográfica, podendo os serviços introduzir, para tal fim, as alterações necessárias nos modelos anexos ou criar outros que se vierem a mostrar necessários.
Art. 60.º Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor a execução das disposições constantes do n.º 3 do artigo 17.º, do artigo 20.º e do artigo 38.º do presente diploma poderá fazer-se parcial e progressivamente, segundo o critério dos respectivos Governadores, de acordo com as condições particulares de cada província e com observância do disposto no n.º 2 do artigo 33.º
Art. 61.º O presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Novembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Do MAPA I ao MAPA III
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/11/27300/17181730.pdf))
MAPA IV
Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Angola
Quadros de pessoal permanente
(Artigo 18.º)
I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar)
7 técnicos-directores ... D
19 técnicos-chefes ... E
30 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe ... F ou G
18 engenheiros civis.
2 engenheiros mecânicos.
... 10 arquitectos.
9 adjuntos técnicos principais ... H ou G
8 agentes técnicos de engenharia civil.
1 agente técnico de engenharia de máquinas e electricidade.
18 adjuntos técnicos de 1.ª ou 2.ª classe ... I ou J
14 agentes técnicos de engenharia civil.
4 agentes técnicos de engenharia de máquinas e electricidade.
1 chefe de repartição de pessoal e expediente geral ... F
3 chefes de secretaria ... H
II) Pessoal em comissão:
1 chefe de divisão de contabilidade e património (chefe de secção de finanças) H
Primeiros-oficiais (segundos-oficiais de finanças) (ver nota a) ... L
Segundos-oficiais ... (terceiros-oficiais de finanças) (ver nota a) ... N
(nota a) Em número a fixar pelo Governo-Geral da província nos termos do artigo 23.º do Decreto n.º 49446, de 29 de Novembro de 1969.
III) Pessoal do quadro privativo (de nomeação, contratado e assalariado):
A fixar pelo Governo-Geral da província, nos termos do artigo 17.º, n.º 3.
MAPA V
Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Moçambique
Quadros de pessoal permanente
(Artigo 18.º)
I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar);
7 técnicos-directores ... D
17 técnicos-chefes ... E
26 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe ... F ou G
16 engenheiros ou civis.
2 engenheiros mecânicos.
2 engenheiros geógrafos.
6 arquitectos.
7 adjuntos técnicos principais ... H ou G
6 agentes técnicos de engenharia civil.
1 agente técnico de engenharia de máquinas e electricidade.
16 adjuntos técnicos de 1.ª ou 2.ª classe ... I ou J
13 agentes técnicos de engenharia civil.
3 agentes técnicos de engenharia de máquinas e electricidade.
1 chefe de repartição de pessoal e expediente geral ... F
3 chefes de secretaria ... H
II) Pessoal em comissão:
1 chefe de divisão de contabilidade e património (chefe de secção de finanças) ... H
Primeiros-oficiais (segundos-oficiais de finanças) (ver nota a) ... L
Segundos-oficiais (terceiros-oficiais de finanças) (ver nota a) ... N
(nota a) Em número a fixar pelo Governo-Geral da província nos termos do artigo 23.º do Decreto n.º 49446, de 29 de Novembro de 1969.
III) Pessoal do quadro privativo (de nomeação, contratado e assalariado)
A fixar pelo Governo-Geral da província, nos termos do artigo 17.º, n.º 3.
MAPA VI
Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Cabo Verde
Quadros de pessoal permanente
(Artigo 18.º)
I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar):
1 técnico-chefe (engenheiro civil) ... E
3 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (engenheiros civis) ... F ou G
1 chefe de divisão administrativa ... G
3 adjuntos técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia civil) ... I ou J
1 adjunto técnico, de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia de máquinas e electricidade) ... I ou J
II) Pessoal em comissão:
1 primeiro-oficial (segundo-oficial de finanças - artigo 24.º do Decreto n.º 49446, de 29 de Novembro de 1969) ... L
III) Pessoal do quadro privativo de nomeação contratado e assalariado):
A fixar pelo Governo da província, nos termos do artigo 17.º, n.º 3.
MAPA VII
Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de S. Tomé e Príncipe
Quadros de pessoal permanente
(Artigo 18.º)
I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar):
1 técnico-chefe (engenheiro civil) ... E
1 técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenheiro civil) ... F ou G
1 chefe de divisão administrativa ... G
1 adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia civil) ... I ou J
1 adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia de máquinas e electricidade) ... I ou J
II) Pessoal em comissão:
1 primeiro-oficial (segundo-oficial de finanças - artigo 24.º do Decreto n.º 49446, de 29 de Novembro de 1969) ... L
III) Pessoal do quadro privativo (de nomeação, contratado e assalariado):
A fixar pelo Governo da província, nos termos do artigo 17.º, n.º 3.
MAPA VIII
Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da Guiné
Quadros de pessoal permanente
(Artigo 18.º)
I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar):
1 técnico-chefe (engenheiro civil) ... E
2 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (engenheiros civis) ... F ou G
1 técnico de 1.ª ou 2.ª classe (arquitecto) ... F ou G
1 chefe de divisão administrativa ... G
2 adjuntos técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia civil) ... I ou J
1 adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia de máquinas e electricidade) ... I ou J
II) Pessoal em comissão:
1 primeiro-oficial (segundo oficial de finanças - artigo 24.º do Decreto n.º 49446, de 29 de Novembro de 1969) ... L
III) Pessoal do quadro privativo (de nomeação, contratado e assalariado):
A fixar pelo Governo da província, nos termos do artigo 17.º, n.º 3.
MAPA IX
Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Macau
Quadros de pessoal permanente
(Artigo 18.º)
I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar):
1 técnico-chefe (engenheiro civil) ... E
1 técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenheiro civil) ... F ou G
1 técnico de 1.ª ou 2.ª classe (arquitecto) ... F ou G
1 chefe de divisão administrativa ... G
3 adjuntos técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia civil) ... I ou J
1 adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia de máquinas e electricidade) ... I ou J
II) Pessoal em comissão
1 primeiro-oficial (segundo-oficial de finanças - artigo 24.º do Decreto n.º 49446, de 29 de Novembro de 1969) ... L
III) Pessoal do quadro privativo (de nomeação, contratado e assalariado):
A fixar pelo Governo da província nos termos do artigo 17.º, n.º 3.
MAPA X
Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Timor
Quadros de pessoal permanente
(Artigo 18.º)
I) Pessoal de nomeação (quadro comum de obras públicas do ultramar)
1 técnico-chefe (engenheiro civil) ... E
I técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenheiro
civil) ... F OU G
1 técnico de 1.ª ou 2.ª classe (arquitecto) ... F
1 chefe de divisão administrativa ... G
2 adjuntos técnicos de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia civil) ... I ou J
1 adjunto técnico de 1.ª ou 2.ª classe (engenharia de máquinas e electricidade) ... I ou J
II) Pessoal em comissão:
1 primeiro-oficial (segundo-oficial do finanças - artigo 24.º do Decreto n.º 49446, de 29 de Novembro de 1969) ... L
III) Pessoal do quadro privativo (de nomeação, contratado e assalariado)
A fixar pelo Governo da província, nos termos do artigo 17.º, n.º 3.
MAPA XI
Designações e categorias do pessoal dos quadros privativos de nomeação
(Artigo 17.º, n.º 3)
Pessoal administrativo:
Chefe de secção de expediente ... J
Primeiro-oficial ... L
Segundo-oficial ... N
Terceiro-oficial ... Q
Pessoal técnico auxiliar:
Topógrafo-geómetra ... J
Topógrafo de 1.ª classe ... L
Topógrafo de 2.ª classe ... M
Chefe de secção de desenho ... J
Desenhador-chefe ... L
Desenhador de 1.ª classe ... O
Desenhador de 2.ª classe ... Q
Chefe de secção de obras ... J
Chefe de trabalhos principal ... L
Chefe de trabalhos de 1.ª classe ... M
Chefe de trabalhos de 2.ª classe ... O
Auxiliar de obras públicas de 1.ª classe ... Q
Auxiliar de obras públicas de 2.ª classe ... S
Inspector de viação ... J
Subinspector de viação de 1.ª classe ... L
Subinspector de viação de 2.ª classe ... N
Subinspector de viação de 3.ª classe ... Q
Chefe de secção de máquinas ... J
Encarregado geral de oficinas ... L
Chefe de oficinas ... N
Pessoal auxiliar de administração:
Fiel de armazém de 1.ª classe ... Q
Fiel de armazém de 2.ª classe ... S
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... S
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... U
Contínuo ... V
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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