Portaria n.º 473/72 — Fixa o montante das comparticipações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio, a conceder pelo…

Tipo Portaria
Publicação 1972-08-18
Última atualização 1983-01-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o montante das comparticipações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio, a conceder pelo Fundo de Abastecimento

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de 18 de Agosto

Com fundamento no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Economia:

1.

O montante das comparticipações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio, será igual:

a)

Ao custo total das instalações frigoríficas, de preparação de subprodutos e de tratamento de efluentes;

b)

A uma percentagem de 30 por cento do custo das instalações industriais complementares.

2.

Os financiamentos complementares para a construção dos matadouros, bem como os fundos de maneio necessários à exploração serão assegurados pelo Fundo de Abastecimento, com garantia hipotecária e nas condições de prazos e taxas de juro praticadas pela Junta de Colonização Interna.

3.

Os custos a considerar para comparticipações e financiamentos serão os que forem fixados pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Comissão Permanente da Indústria de Abate.

4.

Dentro das comparticipações e financiamentos concedidos, a Comissão Permanente da Indústria de Abate promoverá as entregas à medida que a execução de estudos, projectos, encomendas de equipamento e construção civil o justifiquem.

Ministérios das Finanças o da Economia, 9 de Agosto de 1972. - O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.

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