Portaria n.º 473/72 — Fixa o montante das comparticipações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio, a conceder pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-01-31, Decreto-Lei n.º 51/83 — Determina que o Fundo de Abastecimento deixe de ser a entidade fi…
Fixa o montante das comparticipações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio, a conceder pelo Fundo de Abastecimento
de 18 de Agosto
Com fundamento no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Economia:
O montante das comparticipações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio, será igual:
Ao custo total das instalações frigoríficas, de preparação de subprodutos e de tratamento de efluentes;
A uma percentagem de 30 por cento do custo das instalações industriais complementares.
Os financiamentos complementares para a construção dos matadouros, bem como os fundos de maneio necessários à exploração serão assegurados pelo Fundo de Abastecimento, com garantia hipotecária e nas condições de prazos e taxas de juro praticadas pela Junta de Colonização Interna.
Os custos a considerar para comparticipações e financiamentos serão os que forem fixados pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Comissão Permanente da Indústria de Abate.
Dentro das comparticipações e financiamentos concedidos, a Comissão Permanente da Indústria de Abate promoverá as entregas à medida que a execução de estudos, projectos, encomendas de equipamento e construção civil o justifiquem.
Ministérios das Finanças o da Economia, 9 de Agosto de 1972. - O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).