Decreto-Lei n.º 477/72 — Altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a Lei Orgânica da Administração…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1987-08-07, Decreto-Lei n.º 308/87 — Aprova o Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro …
Altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões
Art. 72.º Os membros do conselho de administração têm direito às remunerações estabelecidas no presente diploma e aos demais abonos que estejam ou venham a ser estabelecidos para os servidores civis do Estado, podendo ao presidente e aos administradores-delegados ser também concedidos abonos para despesas de representação nos quantitativos definidos em despacho do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.
Nos mesmos termos serão estabelecidas as gratificações mensais a abonar aos representantes do Tribunal de Contas e da Direcção-Geral das Alfândegas junto do conselho de administração.
...
Art. 77.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, dentro dos limites da sua competência em matéria da respectiva autorização, efectuar despesas de representação, bem como, em circunstâncias especiais, suportar encargos da mesma natureza dos seus servidores.
As que excederem esses limites serão objecto de autorização da entidade competente.
Art. 78.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá enviar servidores seus ao estrangeiro em missão especial de interesse para os portos do Douro e Leixões, podendo, também, fazer-se representar ou promover a participação de servidores seus em congressos, assembleias, reuniões, conferências e outros actos relacionados com o serviço ou com a acção a desenvolver pelo mesmos portos e que se realizem dentro do País ou fora dele.
§ único. Nos casos de deslocação de servidores da Administração dos Portos do Douro e Leixões ao estrangeiro é necessária a autorização do Ministro das Comunicações.
Art. 79.º Os servidores que exerçam as funções de tesoureiros e outras que impliquem responsabilidade por valores à guarda não poderão entrar no exercício dessas funções sem terem prestado, por meio de seguro, hipoteca, penhor ou títulos nominativos, ao portador ou de cupão, de dívida pública ou depósito em dinheiro, as seguintes cauções, respectivamente:
Tesoureiro de 1.ª classe ... 30000$00
Tesoureiros de 2.ª e 3.ª classes e outras funções - por cada servidor 5000$00
§ 1.º Se a caução for prestada por meio de seguro, o presidente do conselho de administração assinará, por parte da Administração dos Portos do Douro e Leixões, como beneficiária, as respectivas propostas e apólices, sendo estas últimas depositadas na divisão competente da Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, onde serão recebidos os avisos a que as apólices se referem.
§ 2.º Os funcionários referidos no presente artigo que prestam caução por meio de seguro e deixem de pagar o respectivo prémio ou aqueles a que o seguro for anulado serão imediatamente suspensos, sem dependência de processo, pelo presidente do conselho de administração e, mediante simples participação deste, demitidos pelo Ministro das Comunicações, se não regularizarem as suas cauções no prazo de quinze dias, a contar da suspensão.
§ 3.º As outras funções, além das indicadas no corpo deste artigo, que impliquem a exigência de prestação de caução, serão estabelecidas pelo presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica.
§ 4.º O desempenho de funções para que seja exigida caução, quando não lhe corresponda abono para falhas nos termos do artigo 62.º, dará direito à atribuição de gratificação especial, do mesmo quantitativo, a abonar em conformidade com o artigo 58.º e a tabela I a que este artigo se refere.
ARTIGO 2.º — (Comissão técnica)
A comissão técnica é um órgão consultivo, visando, em especial, a aplicação de critérios uniformes e a coordenação geral dos serviços.
A constituição da comissão técnica é a seguinte:
Presidente - O administrador-delegado designado nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 36977, para substituir o presidente do conselho de administração;
Vice-presidente - O outro administrador-delegado;
Vogais:
O director dos Serviços Administrativos e Financeiros;
O director dos Serviços de Exploração;
O director dos Serviços de Obras e Produção.
Secretário - O chefe da Divisão de Secretariado, que, no entanto, mediante autorização do presidente, poderá delegar essas funções em funcionário da sua divisão, devidamente qualificado.
A comissão técnica não poderá funcionar sem que esteja presente o seu presidente ou o vice-presidente, salvo quando, extraordinàriamente, estiver a presidir aos trabalhos o presidente do conselho de administração.
Poderão assistir às sessões os funcionários cuja presença for pelo presidente julgada conveniente, mas, tal como o secretário, sem direito a voto.
A comissão técnica será ouvida sempre que o conselho de administração ou o seu presidente o julguem conveniente e, além disso, nos casos expressamente previstos na lei.
ARTIGO 3.º — (Valorização profissional, cursos, estágios, etc.)
A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá promover a abertura de concursos especiais de aptidão profissional, com prémios pecuniários e honoríficos, e também o funcionamento ou a frequência de cursos e estágios de valorização profissional, assim como outras realizações e iniciativas visando essa valorização, e, ainda, o aperfeiçoamento orgânico e o estudo do trabalho.
As condições de admissão aos concursos a que alude o presente artigo, as normas a que os mesmas devem obedecer, bem como os prémios a atribuir, serão estabelecidos por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica.
Nos mesmos termos serão estabelecidas as condições a que deverão obedecer o funcionamento dos cursos e estágios e as outras realizações com os objectivos visados, designadamente as que criem incentivos à apresentação de trabalhos originais da especialidade.
As retribuições a abonar, quer a servidores da Administração dos Portos do Douro e Leixões encarregados de orientar os cursos e estágios ou aos que prestem quaisquer outros serviços a favor das realizações de que trata este artigo, quer a outros especialistas, serão fixadas por despacho do Ministro das Comunicações.
As disposições deste artigo não impedem que, com o mesmo objectivo, se recorra, também, a organizações especializadas.
ARTIGO 4.º — (Medalha dos Portos do Douro e Leixões)
É instituída uma medalha, denominada «Medalha dos Portos do Douro e Leixões», a qual se destina a galardoar os servidores dos mesmos portos com exemplar comportamento e ao mesmo tempo com bom e efectivo serviço e as pessoas que lhe hajam prestado serviço excepcional, digno de relevo.
A concessão desta medalha é feita pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica, no caso de servidores da Administração dos Portos do Douro e Leixões, ou o conselho de administração, no caso de se tratar de outras pessoas.
Em decreto, referendado pelo Ministro das Comunicações, fixar-se-ão o padrão desta medalha e as normas para a sua concessão.
ARTIGO 5.º — (Serviços moderados)
O pessoal executante, funcionário ou assalariado, que, por incapacidade física transitória ou por imposição legal, não possa exercer as funções normais do seu lugar, poderá ser colocado noutros postos de trabalho.
A respectiva colocação será determinada por despacho do presidente do conselho de administração, mediante proposta do director dos Serviços Administrativos e Financeiros, com parecer médico.
O servidor colocado no regime de que trata o artigo precedente será substituído por agente em regime de interinidade, a qual cessará, passando tal servidor a ocupar lugar dos quadros, se for caso disso, logo que se verifique a primeira vaga.
As remunerações certas do pessoal que for admitido em regime de interinidade nos termos do número anterior serão satisfeitas por conta de verbas especialmente inscritas no orçamento para esse efeito ou, quando estas faltem ou sejam insuficientes, pelas disponibilidades das respectivas verbas de remunerações certas ao pessoal.
Não poderá beneficiar do regime de que trata este artigo o pessoal que tiver direito à aposentação por inteiro.
ARTIGO 6.º — (Elaboração de relatórios, projectos e outros trabalhos por tarefa)
A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá remunerar, em regime de tarefa, a elaboração de relatórios, projectos e outros trabalhos destinados a serem presentes ao Governo, aos órgãos da mesma Administração ou a outras organizações, nacionais ou internacionais.
ARTIGO 7.º — (Revogações tácitas do Decreto-Lei n.º 36977)
As disposições do Decreto-Lei n.º 36977, além das expressamente abrangidas pelo artigo 1.º do presente diploma, que se refiram aos serviços estruturados no seu artigo 29.º e, bem assim, às designações das categorias do pessoal constantes do mapa I, consideram-se modificadas em harmonia com as novas designações desses serviços e categorias.
ARTIGO 8.º — (Regulamento dos concursos de admissão e promoção de pessoal)
O disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 36977, com a redacção que é dada pelo artigo 1.º do presente diploma, poderá ser aplicado independentemente da revisão do Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal, aprovado pelo Decreto n.º 37857, de 22 de Junho de 1950.
Enquanto se não fizer a revisão a que se refere o número anterior, as normas que houver que estabelecer, designadamente para o ingresso nas novas categorias e classes do pessoal do quadro, serão aprovadas por portaria do Ministro das Comunicações.
ARTIGO 9.º — (Alterações de disposições regulamentares e outras)
A organização dos serviços da Administração dos Portos do Douro e Leixões, a forma de recrutamento e de provimento do pessoal, a composição do respectivo quadro e as disposições de natureza regulamentar da lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36977, e diplomas complementares, poderão ser alteradas por decreto referendado pelo Ministro das Comunicações.
ARTIGO 10.º — (Integração nos quadros)
O primeiro preenchimento das vagas do quadro aprovado por este diploma poderá ser feito:
De entre os funcionários vitalícios e contratados do actual quadro;
De entre os servidores da Administração dos Portos do Douro e Leixões que possuam as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma, e há mais de três anos, se encontrem a desempenhar, com boas informações, funções fora do quadro permanente, na situação de suplementares.
Aos servidores nas condições da parte final da alínea b) do n.º 1 com mais de dez anos de bom e efectivo serviço em funções especializadas poderá ser concedida dispensa de outros requisitos legais para ingresso no quadro.
O preenchimento previsto no n.º 1 resultará de lista aprovada pelo Ministro das Comunicações e publicada no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.
Na elaboração da lista levar-se-ão em conta as habilitações e a antiguidade dos interessados, que serão providos definitivamente, com dispensa de concurso e do limite de idade máximo para admissão em lugares de acesso.
A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
ARTIGO 11.º — (Ressalva de direitos)
Quando a ocupação de novos lugares determine, ou tenha determinado, diminuição de vencimentos, os respectivos titulares conservarão nas novas situações o direito aos da letra correspondente aos anteriores vencimentos, sendo-lhe satisfeita a diferença, a título de compensação, pelas disponibilidades da competente verba de remunerações certas ao pessoal em exercício, até que essa diferença venha a ser eliminada.
Ao pessoal que mudar de situação em consequência da aplicação das disposições do presente diploma será contado nos novos lugares, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos anteriormente ocupados, em qualquer situação.
As telefonistas de 1.ª e 2.ª classes do quadro e as de 2.ª classe, suplementares, mantêm o direito às remunerações correspondentes à letra T para as de 1.ª classe e à letra U para as de 2.ª classe até vagarem os respectivos lugares, sendo as diferenças, enquanto se verificarem, suportadas pelas disponibilidades da verba de remunerações certas ao pessoal em exercício.
As actuais telefonistas de 2.ª classe, suplementares, por efeito de colocação em lugares da mesma categoria e classe do quadro, manterão os actuais vencimentos.
ARTIGO 12.º — (Preenchimento de lugares que não sejam por Integração)
Para preenchimento dos lugares vagos do quadro que não sejam preenchidos ao abrigo das disposições do artigo 10.º deste diploma, poderá o Ministro das Comunicações autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo legal de serviço.
Nas mesmas condições, poderá ser autorizada a admissão aos primeiros concursos de ingresso no quadro, para categorias correspondentes às das funções que estejam a exercer ou como tal reconhecidas pela comissão técnica, aos servidores com mais de seis anos de bom e efectivo serviço e dispensado o concurso para os que tenham mais de dez anos de serviço com essa qualificação.
O Ministro das Comunicações estabelecerá, em cada caso, por despacho, a proporção das vagas a preencher nos termos da última parte do número anterior.
ARTIGO 13.º — (Situação do actual director-geral)
O actual director-geral é colocado num dos lugares de administrador-delegado, mantendo nessa qualidade provimento definitivo.
ARTIGO 14.º — (Extinção de lugares)
Considerar-se-ão extintos logo que vagarem os lugares de telegrafista, de encarregado de trabalho de encarregado de limpeza, de maquinista do grupo 3.4 e de fiscais técnicos de 1.ª e 2.ª classes.
ARTIGO 15.º — (Subsídios vitalícios)
Os subsídios vitalícios concedidos pela Administração dos Portos do Douro e Leixões ao abrigo do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiam de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado, mediante a publicação de portaria do Ministro das Comunicações.
ARTIGO 16.º — (Providências de carácter orçamental)
Cumprido que seja o disposto no n.º 3 do artigo 10.º, e enquanto não se concretizem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas, na satisfação dos encargos resultantes do presente diploma, as disponibilidades existentes nas verbas orçamentais consignadas no orçamento da Administração dos Portos do Douro e Leixões ao pagamento de pessoal.
ARTIGO 17.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no da 1 de Janeiro de 1973, podendo, todavia, ser publicado antes dessa data, mas para produzir efeitos a partir da mesma a lista a que se refere o artigo 10.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 20 de Novembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
MAPA I
Pessoal e vencimentos da Administração dos Portos do Douro e Leixões
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/11/27600/17581770.pdf))
MAPA II
Gratificações especiais (mensais), nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948 (ver nota a)
Presidente do conselho de administração ... 3000$00
Administradores-delegados ... 1000$00
Directores de serviços ... 1000$00
Chefes de divisão ... 500$00
Tesoureiro de 1.ª classe ... 1000$00
Funcionários nas condições previstas no § 4.º do artigo 79.º ... 150$00
(nota a) Consideram-se acrescentadas a esta tabela as gratificações estabelecidas nos termos da segunda parte do artigo 58.º
O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.
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