Portaria n.º 481/72 — Insere disposições relativas à liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 14.º, n.º 2, 15.º, 16.º…

Tipo Portaria
Publicação 1972-08-19
Última atualização 1978-09-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-09-19, Portaria n.º 568/78 — Aprova o modelo do impresso para liquidação e cobrança dos impostos…

Insere disposições relativas à liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 14.º, n.º 2, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 477/71 (transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Agosto

Tendo em vista o disposto no n.º 4 do artigo 71.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Comunicações e Transportes, o seguinte:

1.º A liquidação e cobrança dos impostos a que se referem os artigos 15.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, far-se-á por meio dos impressos dos modelos juntos.

2.º A liquidação dos impostos a que se referem os artigos 14.º, n.º 2, e 16.º do mesmo diploma será feita nos serviços próprios da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3.º A cobrança do imposto a que se refere a artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, será feita na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro, de território metropolitano continental, em que esteja situado:

a)

O estabelecimento principal do contribuinte;

b)

Na sua falta, o estabelecimento da seu representante;

c)

Não tendo este estabelecimento, a sua residência.

4.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres enviará os conhecimentos de cobrança às repartições de finanças até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que o imposto respeita; os chefes das repartições de finanças entregarão os conhecimentos nas tesourarias da Fazenda Pública até ao dia 20 do mesmo mês, devendo estas expedir, até ao dia 25, os avisos para pagamento à boca do cofre.

5.º Os impostos a que se refere a n.º 2 serão pagos no mês seguinte ao da sua liquidação.

Ministérios das Finanças e das Comunicações, 12 de Junho de 1972. O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/08/19300/11181118.pdf))

Ministérios das Finanças e das Comunicações, 12 de Junho de l972. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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