Decreto n.º 483/72 — Autoriza os governos das províncias ultramarinas e conceder, no mês de Dezembro de 1972, aos funcionários civis, na…
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Autoriza os governos das províncias ultramarinas e conceder, no mês de Dezembro de 1972, aos funcionários civis, na efectividade de serviço ou aposentados, bem como aos pensionistas e reformados a cargo dos orçamentos provinciais, um suplemento eventual de ordenado ou pensão
de 29 de Novembro
Atendendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 do corrente;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição Política e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a conceder, no mês de Dezembro de 1972, aos funcionários civis, na efectividade de serviço ou aposentados, bem como aos pensionistas e reformados a cargo dos orçamentos provinciais, um suplemento eventual de ordenado ou pensão, que não poderá exceder importância igual ao quantitativo do ordenado ou pensão mensal a receber em 1 do mesmo mês.
Art. 2.º O suplemento eventual será concedido nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro.
Art. 3.º A execução do presente decreto fica condicionada pelas disponibilidades financeiras de cada província, podendo o encargo ser satisfeito pelos recursos das respectivas dotações orçamentais, as quais se considerarão automàticamente reforçadas, se necessário, por transferência das disponibilidades existentes noutras rubricas de qualquer classe da tabela de despesa ordinária, ou por utilização dos excedentes de cobrança sobre a previsão das receitas e dos saldos de exercícios findos.
Art. 4.º Mediante diplomas legislativos dos governadores das províncias poderão aplicar-se as disposições do presente diploma aos servidores das autarquias locais e aos servidores dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, dentro das respectivas possibilidades financeiras.
Art. 5.º As dúvidas sobre a execução deste decreto serão esclarecidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Novembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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