Decreto n.º 489/72 — Determina que o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, seja aplicado, com adaptações, ao…

Tipo Decreto
Publicação 1972-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, seja aplicado, com adaptações, ao trabalho prestado às empresas concessionárias dos serviços públicos de produção transporte e distribuição de energia eléctrica

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de 5 de Dezembro

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, faz depender da publicação de decretos regulamentares específicos a aplicação do regime nele definido ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público.

O presente diploma aplica às empresas concessionárias dos serviços públicos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica o novo regime jurídico da duração do trabalho, adaptando-o às características destas actividades e, fundamentalmente, à prossecução dos seus objectivos de acentuado interesse público. Considerou-se indispensável introduzir, em relação às actividades em questão, alterações respeitantes à definição do período normal de trabalho e ao condicionamento da prestação de trabalho extraordinário e da prestação de trabalho em dias de descanso semanal. Procurou-se assim assegurar às empresas concessionárias a maleabilidade de organização de trabalho de que elas carecem para satisfazer as suas próprias obrigações. Não se perdeu de vista, no entanto, a salvaguarda dos interesses dos trabalhadores e atendeu-se inclusivamente às aspirações daqueles que, por razões de isolamento geográfico dos seus locais de trabalho, pretendam acumular dias de descanso semanal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, é aplicado ao trabalho prestado às empresas concessionárias dos serviços públicos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, com as adaptações constantes do presente diploma.

Art. 2.º - 1. O período normal de trabalho do pessoal dos serviços de exploração e dos serviços a estes inerentes não poderá ultrapassar a média de 48 horas por semana ao fim de sete semanas consecutivas, devendo ser assegurado aos trabalhadores um número de dias de descanso correspondente.

2.

O disposto no número anterior é aplicável aos empregados de escritório que desempenham funções cujo exercício deva acompanhar necessàriamente o horário dos serviços de exploração, tendo estes empregados direito à retribuição que, para o efeito, for fixada em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

Art. 3.º - 1. Os trabalhadores dos serviços de exploração e dos serviços a estes inerentes são obrigados a prestar fora do período normal de trabalho, em dias de descanso semanal, em dias ou meios dias de descanso semanal complementar e em feriados obrigatórios, o trabalho que for imposto pelas necessidades do serviço público de que as empresas são concessionárias ou pela regulamentação especifica das suas actividades, a menos que sejam dispensados por motivos atendíveis.

2.

As empresas são obrigadas a comunicar mensalmente ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência o número de horas de trabalho extraordinário prestado pelos seus trabalhadores que ultrapassem os limites fixados no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 409/71, bem assim como o número de horas de trabalho prestado em dias de descanso semanal, dias ou meios dias de descanso semanal complementar e feriados obrigatórios.

Art. 4.º As empresas são autorizadas a laborar continuamente.

Art. 5.º - 1. Os trabalhadores que tenham prestado serviço no dia de descanso semanal têm direito a um dia completo de descanso que, mediante pedido escrito, pode ser gozado dentro dos catorze dias seguintes.

2.

As empresas devem fornecer mensalmente ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência uma relação dos trabalhadores que utilizaram a faculdade prevista no número anterior, remetendo conjuntamente cópias dos respectivos pedidos.

Marcello Caetano - Hermes Augusto dos Santos - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 17 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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