Decreto n.º 49/72 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 49157, que insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 49157, que insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus das províncias ultramarinas, cujos meios pedagógicos o consintam, das actividades docentes no período nocturno, destinadas a indivíduos que façam prova de não poderem aproveitar a frequência no período diurno por motivo das suas ocupações
de 8 de Fevereiro
Sendo conveniente estabelecer uma melhor coordenação entre as idades de matrícula no ensino liceal extraordinário e no ensino liceal normal;
Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pela parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto n.º 49157, de 28 de Julho de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. A idade mínima exigida para a matrícula no ensino liceal extraordinário é de 16 anos para o 2.º ciclo e de 18 anos para o 3.º ciclo, já completos ou a completar até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.
As habilitações exigidas para a matrícula no ano inicial dos ciclos são as legalmente estabelecidas para o ensino liceal normal.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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