Decreto n.º 49/72 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 49157, que insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus das…

Tipo Decreto
Publicação 1972-02-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 49157, que insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus das províncias ultramarinas, cujos meios pedagógicos o consintam, das actividades docentes no período nocturno, destinadas a indivíduos que façam prova de não poderem aproveitar a frequência no período diurno por motivo das suas ocupações

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Fevereiro

Sendo conveniente estabelecer uma melhor coordenação entre as idades de matrícula no ensino liceal extraordinário e no ensino liceal normal;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pela parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto n.º 49157, de 28 de Julho de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. A idade mínima exigida para a matrícula no ensino liceal extraordinário é de 16 anos para o 2.º ciclo e de 18 anos para o 3.º ciclo, já completos ou a completar até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.

2.

As habilitações exigidas para a matrícula no ano inicial dos ciclos são as legalmente estabelecidas para o ensino liceal normal.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).