Decreto n.º 494/72 — Determina que sejam aplicáveis a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que sejam aplicáveis a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, respeitante ao pagamento de um suplemento de ordenado ou pensão no mês de Dezembro de 1972
de 7 de Dezembro
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei n.º 457/72.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 27 de Novembro de 1972.
Publique-se
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.
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