Decreto n.º 494/72 — Determina que sejam aplicáveis a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral…

Tipo Decreto
Publicação 1972-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que sejam aplicáveis a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, respeitante ao pagamento de um suplemento de ordenado ou pensão no mês de Dezembro de 1972

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de 7 de Dezembro

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São aplicáveis a todo o pessoal pago por verbas inscritas nos orçamentos privativos dos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as disposições do Decreto-Lei n.º 457/72.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 27 de Novembro de 1972.

Publique-se

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.

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