Decreto-Lei n.º 495/72 — Altera o quadro de serviço geral do Exército, estabelecido no Decreto-Lei n.º 42314, de 15 de Junho de 1959

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

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Altera o quadro de serviço geral do Exército, estabelecido no Decreto-Lei n.º 42314, de 15 de Junho de 1959

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de 7 de Dezembro

Considerando a vantagem de libertar de determinadas funções não combatentes os oficiais oriundos da Academia Militar, com vista ao seu melhor aproveitamento;

Considerando que para o preenchimento de determinados cargos é indispensável o posto de tenente-coronel;

Considerando que os oficiais do serviço geral do Exército são especialmente indicados para as funções de tais cargos e, por força do Decreto-Lei n.º 42314, de 15 de Junho de 1959, não podem ascender ao posto de tenente-coronel, contràriamente no que acontece com os oficiais dos quadros técnicos do serviço de material e da arma de transmissões que, com a mesma origem e na mesma Escola Central de Sargentos, se habilitaram com cursos iguais ou equivalentes;

Considerando ainda a conveniência de alterar o quadro dos oficiais do serviço geral do Exército por forma a permitir o acesso ao posto de tenente-coronel e uma melhor distribuição do pessoal pelos diferentes postos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do serviço geral do Exército, estabelecido no Decreto-Lei n.º 42314, de 15 de Junho de 1959, passa a ser o seguinte:

8 tenentes-coronéis;

16 majores;

110 capitães;

216 subalternos.

Art. 2.º O limite de idade para a passagem situação de reserva dos tenentes-coronéis do serviço geral do Exército é 63 anos.

Art. 3.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma são suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba geral destinada a oficiais, inscrita na alínea 1 do n.º 1, artigo 378.º capítulo 8.º do actual orçamento do Ministério do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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