Portaria n.º 496/72 — Estabelece os limites máximos do valor dos benefícios em dinheiro ou em espécie atribuídos pelas associações de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-08-23, Portaria n.º 461/79 — Altera o montante do valor dos subsídios de funeral a conceder pela…
Estabelece os limites máximos do valor dos benefícios em dinheiro ou em espécie atribuídos pelas associações de socorros mútuos que se dedicam à concessão de pequenos subsídios de funeral
de 24 de Agosto
A Portaria n.º 23786, de 18 de Dezembro de 1968, estabelece a limite superior de 1500$00 para os benefícios em dinheiro ou em espécie atribuídos pelas associações de socorros mútuos que se dedicam à concessão de pequenos subsídios por morte de sócios ou seus familiares, montante esse que é, porém, reduzido a 750$00 por morte de familiar menor de 16 anos.
Verifica-se, presentemente, que aqueles valores se encontram desactualizados, em face dos fins a que se destinam, havendo, portanto, vantagem em proceder à sua revisão. A solução que ora se adopta corresponde, porém, mais da que a uma simples actualização, permitindo às referidas associações melhorarem consideràvelmente os seus esquemas de benefícios.
Nestes termos, e tendo em conta o parecer técnico prestado pelos serviçais competentes: Manda a Governo da República Portuguesa pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, ao abrigo do § 1.º da artigo 1.º da Decreto-Lei n.º 43185, de 23 de Setembro de 1960, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48685, de 13 de Novembro de 1968, que o valor dos benefícios em dinheiro ou em espécie atribuídos pelas associações de socorros mútuos que se dedicam à concessão de pequenos subsídios de funeral não pode exceder 3000$00, sendo, porém, reduzido a 1500$00 por morte de familiar menor de 14 anos.
Ministério das Comparações e Previdência Social, 10 de Agosto de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
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