Decreto n.º 496/72 — Introduz ajustamentos no plano de construções escolares para o ensino primário aprovado pelo Decreto n.º 43674, de 8 de…

Tipo Decreto
Publicação 1972-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz ajustamentos no plano de construções escolares para o ensino primário aprovado pelo Decreto n.º 43674, de 8 de Maio de 1961

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Tendo em vista o disposto no artigo 1.º da base II da Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, são introduzidos no plano de construções escolares para o ensino primário, aprovado pelo Decreto n.º 43674, de 8 de Maio de 1961, os ajustamentos constantes do quadro anexo ao presente decreto, tornados necessários em consequência da evolução das condições que presidiram à elaboração daquele plano posteriormente à sua publicação.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão.

Promulgado em 16 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Ajustamentos Introduzidos no número de edifícios e salas previstos no plano de construções, aprovado pelo Decreto n.º 43674, de 8 de Maio de 1961

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/12/28400/18451848.pdf))

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).