Decreto-Lei n.º 498/72 — Estatuto da Aposentação
Promulga o Estatuto da Aposentação
2 - Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:
Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em incapacidade;
Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva.
3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:
Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;
Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;
Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
4 - A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado).
7 - Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 79.º — Cumulação de pensão e remuneração
1 - No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados auferem a remuneração que está definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta.
2 - As condições de cumulação de remunerações referidas no número anterior são reconhecidas no despacho de autorização previsto no n.º 1 do artigo anterior
3 - Cessado o exercício de funções públicas, o pagamento da pensão ou da remuneração de reserva ou equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, é retomado.
4 - O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, indicando igualmente o valor da remuneração a auferir, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou efetuar o pagamento do montante correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão.
5 - São ainda obrigatoriamente comunicadas as alterações de remuneração no âmbito do exercício das funções públicas.
6 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido nos números anteriores constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
7 - Em caso de realização de estudos, pareceres, projetos ou outros trabalhos especializados, de cariz meramente esporádico ou pontual, por aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados, estes mantêm a respetiva pensão, recebendo ainda a prestação única correspondente ao trabalho realizado.
Artigo 80.º — Nova aposentação e revisão da pensão
Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que lei especial permita a acumulação das pensões.
Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
3 - Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar à divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.
4 - O montante da pensão a que se refere o número anterior é igual à pensão auferida à data do requerimento multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.
Artigo 81.º — (Contagem de tempo aos ex-aposentados)
O regime estabelecido no n.º 2 do artigo precedente é ainda aplicável ao caso de o novo subscritor haver estado anteriormente na situação de aposentado e esta se encontrar extinta.
Artigo 82.º — (Extinção da aposentação)
A situação de aposentado extingue-se nos casos de:
(Eliminada)
Renúncia ao direito à pensão;
Prescrição do mesmo direito;
Perda da nacionalidade portuguesa, quando esta for exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado;
Falecimento.
Os serviços a que o aposentado se encontrava adstrito deverão enviar à Caixa os requerimentos de renúncia e comunicar-lhe imediatamente os factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento.
Os factos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 produzirão os mesmos efeitos da exoneração.
Os conservadores do registo civil comunicarão à Caixa, nos termos do Código do Registo Civil, o falecimento dos indivíduos acerca dos quais conste que se encontravam na situação de aposentados.
Acórdão n.º 72/2002 - Diário da República n.º 62/2002, Série I-A de 2002-03-14 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).
Artigo 83.º — Prestações por morte
1 - O subsídio por morte e o reembolso das despesas de funeral atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações seguem o regime que sucessivamente estiver estabelecido no sistema previdencial do regime geral de segurança social para essas prestações.
2 - (Revogado.)
(Revogado).
Capítulo VI — Processo de aposentação
Artigo 84.º — (Instauração do processo)
O processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa.
O requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo.
O requerimento será dirigido ao Ministro ou órgão superior da entidade pública de que o requerente dependa e enviado à Caixa pelos respectivos serviços.
Artigo 85.º — (Cadastro e contagens)
Instaurado o processo de aposentação, juntar-se-lhe-á informação do que constar do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito.
Artigo 86.º — (Prova das condições para a aposentação)
O competente serviço da Caixa verificará se o interessado reúne as condições necessárias para a aposentação.
Se não estiver comprovado tempo de serviço suficiente para a aposentação, ou outro tempo útil de que haja notícia no processo, deverá exigir-se prova complementar ao requerente, através dos serviços de que dependa, ou directamente a estes, se a aposentação for obrigatória.
Qualquer prova complementar a cargo do interessado só pode ser considerada quando oferecida no prazo que, para o efeito, a Caixa houver fixado.
Artigo 87.º — (Prova do tempo de serviço)
O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes.
Artigo 88.º — (Suprimento da prova de tempo de serviço)
Mostrando-se por documento autêntico a impossibilidade de obter a prova a que se refere o artigo anterior, pode o interessado requerer a instauração de processo especial de justificação nos serviços onde exerceu funções, indicando desde logo os períodos e as condições em que as exerceu e foi remunerado e juntando os elementos de que dispuser.
Os serviços tomarão em consideração os diplomas ou actos de investidura e exoneração, folhas de remunerações, listas de antiguidade, livros de ponto e quaisquer outros elementos donde possa inferir-se a efectividade de exercício de funções e resolverão, a final, se este se verificou e em que condições, emitindo certidão da resolução.
Tratando-se de funções exercidas em mais de um serviço, o processo poderá ser instaurado sòmente no último, que solicitará dos restantes a instrução e resolução da parte que lhes diga respeito.
Artigo 89.º — Exame médico
1 - O subscritor é submetido a exame médico da Caixa nos termos dos artigos seguintes sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação de incapacidade.
2.(Revogado).
Artigo 90.º — Médico relator
1 - O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da junta médica.
2 - São funções do médico relator, designadamente:
Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor;
Realizar o exame clínico ao subscritor;
Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários;
Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação;
Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica;
Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente.
Artigo 91.º — Junta médica
1 - A junta médica é composta por três médicos designados pela Caixa, sendo o presidente escolhido entre eles por cooptação.
2 - Compete à junta médica apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo.
3 - Os pareceres da junta médica são sempre fundamentados.
4 - As orientações técnicas necessárias à actividade do médico relator e ao funcionamento das juntas médicas são asseguradas por um conselho médico, cujas composição e competências são estabelecidas por decreto regulamentar.
Artigo 92.º — (Juntas extraordinárias)
A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas extraordinárias:
Fora dos locais referidos no artigo anterior, quando se comprove que o subscritor está impossibilitado de neles comparecer;
Fora das datas previstas no mesmo artigo, quando, por motivo justificado, o subscritor o requeira ou os serviços de que dependa o solicitem.
Artigo 93.º — (Encargos com a apresentação à junta)
O requerente da aposentação pagará prèviamente à Caixa, pela sua apresentação à junta ordinária ou extraordinária, a taxa de 50$00.
No caso de junta médica extraordinária, o interessado que a pediu ou requereu a aposentação pagará também prèviamente à Caixa a despesa que for fixada para a sua realização.
Se a aposentação for obrigatória, o pagamento prévio da despesa a que se refere o n.º 2 será feito pelos serviços que solicitarem a realização da junta.
Artigo 94.º — (Novo exame)
O interessado pode requerer novo exame com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença.
O requerimento, por cujo deferimento é devida a taxa fixada no n.º 1 do artigo 93.º, será acompanhado dos elementos clínicos justificativos e só poderá ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
A administração da Caixa poderá determinar que a respectiva junta médica seja constituída por médicos diferentes dos que intervieram no exame anterior.
Artigo 95.º — Junta de recurso
1 - O conselho directivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso:
Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias;
Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame.
2 - A junta de recurso é composta por dois médicos designados pela Caixa, que não tenham tido anteriormente intervenção no processo, e por um médico designado pelo requerente, o qual, não sendo designado no prazo que para o efeito for fixado pelo conselho directivo da Caixa, é substituído por um médico designado pela administração regional de saúde territorialmente competente.
3 - Compete à junta de recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores.
4 - Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados.
5 - Pela realização da junta de recurso é devida uma taxa, em montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a pagar pelo requerente, sempre que a decisão lhe seja desfavorável.
Artigo 96.º — (Elementos médicos complementares)
Sempre que uma junta médica considere necessária a apresentação de radiografias e outros meios auxiliares de diagnóstico ou de parecer de médico especialista poderá a administração da Caixa requisitá-los aos competentes serviços do Estado, que lhos remeterão directamente.
Além dos elementos referidos no número anterior, a junta tomará em consideração os exames oficiais a que o interessado tenha sido sujeito, as informações ou pareceres complementares julgados necessários e os demais elementos constantes do processo, mas o seu parecer é independente de uns e outros.
A despesa a que houver lugar com as requisições previstas no n.º 1 será satisfeita pelo requerente da aposentação no próprio serviço onde se proceder aos exames, ou por intermédio da Caixa, se assim for acordado entre esta e a direcção do mesmo serviço.
Artigo 97.º — (Resolução final)
Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado.
Suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão, a Caixa fixará provisòriamente as bases do seu cálculo, em conformidade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua rectificação em resolução final, uma vez completada a instrução do processo.
Artigo 98.º — (Sustação da resolução)
Não serão proferidas as resoluções a que se refere o artigo precedente enquanto o subscritor estiver preventivamente suspenso ou afastado do exercício de funções.
Artigo 99.º — Termo do serviço
As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.
2 - O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3 - Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.
Artigo 100.º — Divulgação da aposentação
1 - Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página electrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.
2 - A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, é divulgada da mesma forma.
3 - Na publicitação a que se referem os números anteriores indica-se o montante global da pensão.
Artigo único, Decreto-Lei n.º 108/2003 - Diário da República n.º 129/2003, Série I-A de 2003-06-04 Substituída a formalidade referida no nº 1 do artigo 100º do Estatuto, pela notificação directa aos interessados e à PT Comunicações, S.A. relativamente aos trabalhadores desta empresa que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 101.º — Revisão das resoluções
1 - As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes.
Os prazos para o interessado requerer a revisão nos casos da alínea a) do número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 104.º
Artigo 102.º — (Revogação e rectificação das resoluções)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º e 103.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito.
Artigo 103.º — (Recursos)
De quaisquer resoluções definitivas e executórias da administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 104.º — (Interposição do recurso gracioso)
Os recursos para o Ministro das Finanças serão interpostos nos prazos fixados para os recursos contenciosos perante o Supremo Tribunal Administrativo.
O recurso considera-se interposto com a entrada na Caixa de petição, dirigida ao Ministro das Finanças, em que o recorrente exponha os respectivos fundamentos, juntando os documentos necessários.
O recorrente depositará como preparo a quantia de 200$00, dentro de cinco dias, a partir da entrada da petição; na falta do depósito, será avisado de que poderá efectuar o preparo em novo prazo de cinco dias, acrescido do pagamento de taxa de igual montante a favor da Caixa.
O recurso não tem efeito suspensivo.
Artigo 105.º — (Não seguimento do recurso)
O conselho de administração da Caixa negará seguimento ao recurso se o preparo não for depositado no prazo legal ou se ocorrer outra causa que obste ao conhecimento do seu objecto.
Da resolução proferida ao abrigo do número anterior pode o interessado recorrer, nos termos dos artigos precedentes.
Artigo 106.º — (Reparação e sustentação da resolução)
O conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, deverá reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida.
Se a, resolução for sustentada, no todo ou em parte, será o processo remetido à Procuradoria-Geral da República para esta emitir parecer.
Quando o parecer for favorável ao provimento total ou parcial do recurso, o conselho de administração poderá ainda alterar a resolução recorrida.
Mantendo-se, no todo ou em parte, a resolução impugnada, subirá o processo, com o parecer da Procuradoria-Geral, ao Ministro das Finanças para decisão final.
Artigo 107.º — (Custas do recurso)
O recorrente, no caso de não obter provimento total do recurso, pagará custas a favor da Caixa.
As custas serão fixadas entre 200$00 e 2000$00 e nelas será levada em conta a importância do preparo.
Se o Ministro não fixar o montante das custas ou se, por resolução sua ou da administração da Caixa, não se conhecer do objecto do recurso, serão as custas contadas pelo mínimo legal.
Se as custas em dívida não puderem ser cobradas através de desconto na remuneração ou na pensão, será o responsável avisado para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, instaurando-se, na falta deste, a respectiva execução.
Artigo 108.º — (Competência para as resoluções)
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por 2 administradores.
2 - A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:
Se disposição especial o exigir;
Se o próprio conselho o determinar;
Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
3 - Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos ou subdirectores.
4 - Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República.
5 - A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.
6 - As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação.
7 - Os despachos de carácter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos directores e subdirectores.
8 - Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção.
Artigo 109.º — (Notificação)
1 - O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.
2 - As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis.
3 - A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.
Artigo 110.º — (Consulta do processo)
Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso.
Artigo 111.º — (Processos que não sejam de aposentação)
Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações.
O disposto neste capítulo não é aplicável à impugnação de resoluções tomadas pelas instituições de previdência social para os fins da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º
Parte II — Regimes especiais
Capítulo I — Reforma de militares
Artigo 112.º — (Âmbito e regime)
Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ou militar para efeitos de reforma.
Considera-se equiparado ao pessoal militar referido no número anterior o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.
Artigo 113.º — (Inscrição de militares)
Será inscrito na Caixa o pessoal referido no artigo anterior, com excepção do que se encontre a prestar serviço militar obrigatório, nos termos da lei do serviço militar, e dos capelães militares eventuais.
Na reforma dos capelães militares titulares atender-se-á ao disposto em lei especial.
Artigo 114.º — (Subscritores na reserva)
Aos subscritores que passem a receber pensão de reserva continua a ser feito em folha o desconto de quotas para a Caixa sobre o quantitativo da mesma pensão, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 117.º
Artigo 115.º — (Tempo sem serviço)
Contar-se-á para a reforma, mediante a liquidação das quotas respectivas:
Como tempo de subscritor, aquele em que o militar, reintegrado por revisão de processo disciplinar, esteve compulsivamente afastado do serviço;
Aos oficiais médicos, veterinários e farmacêuticos e outros recrutados por exigência legal entre diplomados com curso superior para os quadros permanentes das forças armadas, como acréscimo ao tempo de subscritor, o tempo de duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, desde que completem, para efeitos de reforma, quinze anos de serviço activo no respectivo quadro.
Artigo 116.º — (Resoluções sobre contagem de tempo)
As resoluções sobre contagem de tempo acrescido dos subscritores militares, bem como a forma de desconto das respectivas quotas, serão comunicadas pela Caixa às competentes autoridades militares.
Artigo 117.º — (Tempo de serviço na reserva)
Aos militares que, na situação de reserva, prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reserva.
No caso de exercício de cargo previsto no artigo 122.º, a que corresponda remuneração de montante superior ao da pensão de reserva, a quota devida incidirá apenas sobre essa remuneração.
Artigo 118.º — Casos de reforma
Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º:
Atinjam o limite de idade;
Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar;
Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto, mediante o exame médico referido na alínea anterior;
Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave;
Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de lei especial;
Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena.»
Artigo 119.º — Exame médico
1 - O exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
2 - Incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado.
3 - A junta médica ocorrerá no prazo de 60 dias contados da data da recepção do processo administrativo instruído no respectivo ramo.
4 - Quando o interessado não se conforme com a decisão da junta, poderá requerer, dentro do prazo de 90 dias após a sua notificação, uma nova junta médica, apresentando, para o efeito, elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação daquela.
5 - A junta referida no número anterior terá a mesma composição, sendo necessariamente constituída por médicos que não tenham tido intervenção na junta precedente.
Artigo 120.º — (Passagem da reserva à reforma)
1 - Na reforma de militares que transitem da situação de reserva, e não reúnam as condições legais para a actualização automática das respectivas pensões de reserva ou não hajam completado os requisitos fixados na lei para a revisão dessas pensões, a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43.º é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo. Na determinação da pensão de reforma, aquela remuneração será acrescida das últimas diuturnidades vigentes para os militares de igual posto, graduação e quadro do activo, observando-se ainda as normas estabelecidas para a generalidade dos subscritores da Caixa.
2 - Nos restantes casos, as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
O disposto no número anterior não prejudica a opção pela pensão correspondente à remuneração dos cargos mencionados no artigo 122.º ou à média decenal prevista no artigo 51.º, desde que se verifiquem as condições exigidas por um ou outro destes preceitos.
Os factos anteriores à concessão da pensão de reserva não podem ser considerados para a reforma, se não constarem do processo de passagem à reserva, salvo o caso de contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor.
Artigo 121.º — (Base do cálculo da pensão)
Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47.º e 48.º, que correspondam ao último posto no activo.
2 - Consideram-se abrangidas nas remunerações a que se refere o n.º 1 as gratificações de serviço de imersão e de serviço de mergulhador recebidas pelo pessoal especializado que tenha servido, respectivamente, nas guarnições dos submarinos ou como mergulhador da Armada, as quais serão tomadas nos quantitativos correspondentes ao último posto em que esse serviço tenha sido prestado, com redução a 80%, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior, no caso da gratificação do serviço de imersão.
3 - Para o pessoal especializado que tenha servido na Marinha, no Exército e na Força Aérea, à pensão calculada nos termos do n.º 1 será adicionada uma parcela de montante igual à 36.ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo, do suplemento de serviço aéreo, da gratificação de serviço pára-quedista ou do suplemento de serviço aerotransportado, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicado pela expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação ou suplemento até ao quantitativo correspondente ao menor valor atribuído a oficial-general na efectividade de serviço.
Artigo 122.º — (Pensão com base em outro cargo)
O militar dos quadros permanentes que esteja a exercer continuadamente, nos últimos dois anos, cargo considerado de comissão normal pela legislação militar ou, a titulo definitivo, cargo civil poderá optar pela pensão de reforma que corresponda à remuneração permanente de qualquer desses cargos, desde que os mesmos confiram direito de aposentação.
Artigo 123.º — (Remunerações mínimas)
1 - Na reforma extraordinária de pessoal com remuneração inferior à que compete a um marinheiro do quadro permanente, é esta que se considerará para cálculo da pensão.
O limite mínimo a que se refere o número anterior será substituído pela remuneração correspondente aos seguintes postos dos quadros permanentes:
De alferes, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval, da Academia da Força Aérea ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros.
De furriel, quando se trate de alunos de cursos de alistamento ou preparação para sargento, que não estejam a prestar servido militar obrigatório.
Artigo 124.º — (Redução da pensão)
A pensão será reduzida de acordo com o disposto no artigo 56.º somente no caso de mudança de situação imposta nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 118.º
Artigo 125.º — (Separação de serviço)
Os militares separados do serviço estão sujeitos às restrições estabelecidas pelas leis militares para essa situação.
Artigo 126.º — (Pensão transitória)
A pensão transitória de reforma a que se refere o artigo 99.º será paga, a partir da data do facto que a determina, pela verba por que é abonado o militar, independentemente da comunicação prevista no mesmo artigo.
Capítulo II — Pensão de invalidez de militares
Artigo 127.º — (Fundamento da pensão)
Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária.
O disposto no número anterior abrange os capelães militares eventuais.
Artigo 128.º — (Fixação da pensão)
A pensão de invalidez é determinada nos mesmos termos da pensão de reforma extraordinária, com base na remuneração liquida a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º
A remuneração mínima a considerar será fixada:
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º, relativamente aos aspirantes milicianos ou das reservas naval e marítima e ao pessoal que frequente qualquer curso de preparação para oficial miliciano ou das mesmas reservas;
Na alínea b) do mesmo número, quanto ao pessoal que frequenta qualquer curso de alistamento de sargentos dos quadros permanentes ou de preparação para sargentos milicianos ou das reservas referidas ou ainda que frequente qualquer curso comum de preparação e selecção para o curso de oficiais ou de sargentos milicianos.
No n.º 1 do citado artigo, para os demais militares.
Os interessados não estão sujeitos ao pagamento de quotas relativamente ao tempo de serviço contado, nem ao de indemnizações que sejam inerentes a alterações de vencimentos.
Para efeitos de cálculo do grau de desvalorização, atender-se-á à função militar do interessado se não puder averigua-se a sua profissão civil.
Artigo 129.º — (Processo)
O processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares.
Artigo 130.º — (Pagamento da pensão)
O pagamento das pensões de invalidez é feito, nos termos estabelecidos para o das pensões de reforma, pela Caixa Geral de Aposentações, que, para tal fim, será abonada pelo Estado das importâncias correspondentes.
No Orçamento Geral do Estado inscrever-se-á, em rubrica especial, a verba necessária para o abono referido no número anterior.
Artigo 131.º — (Situação do beneficiário)
Para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.
Parte III — Disposições finais e transitórias
Artigo 132.º — (Vigência e aplicação do Estatuto)
O presente Estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973 e é aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, aos processos pendentes.
No caso de alteração de prazos em curso, observar-se-á o disposto na lei civil.
Artigo 133.º — (Subsistência de resoluções)
Não são prejudicadas pelo disposto neste diploma as resoluções através das quais a Caixa haja reconhecido direitos de inscrição ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46307, de 27 de Abril de 1965, e bem assim as liquidações de quotas, juros, indemnizações e outros encargos já descontados em folha pelos serviços competentes ou que tenham sido objecto de resolução da mesma Caixa embora não esteja ainda iniciado o respectivo pagamento.
Subsiste igualmente inscrição dos subscritores exonerados dos seus cargos, que se haja mantido por virtude do disposto no artigo 187.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro do 1945.
Artigo 134.º — (Subsistência da quota anterior)
A quota dos subscritores inscritos anteriormente a 1 de Outubro de 1954 mantém-se em 5 por cento, se a sua remuneração base não excede 1200$00 por mês.
Artigo 135.º — (Quota anterior de militares na reserva)
Os militares na situação de reserva continuam sujeitos ao desconto, quando devido, da quota de 4 por cento, relativamente ao tempo de serviço anterior à data da elevação dessa taxa, se a respectiva pensão tiver sido definitivamente fixada antes da mesma data.
Artigo 136.º — (Acréscimo à pensão de reforma)
A pensão de reforma é acrescida de 0,14 por cento relativamente a cada período de trinta dias de serviço prestado em campanha ou no ultramar, até à data em que foi imposta a obrigação legal de desconto de quotas para a Caixa.
2 - O acréscimo não excederá, todavia, 25% da remuneração considerada para o cálculo da pensão e o total desta não poderá ultrapassar o montante da que caberia ao subscritor com base em 36 anos de serviço.
Artigo 137.º — (Abono dos aposentados em serviço)
O disposto no artigo 79.º não prejudica o regime de abonos dos aposentados que à data da entrada em vigor do presente diploma já se encontram em exercício de funções.
Artigo 138.º — (Dedução no pagamento de obras públicas)
Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução do 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respectivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 139.º — (Contribuição do Estado para a Caixa)
O Estado contribuirá anualmente para a Caixa Geral de Aposentações com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respectiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.
Artigo 140.º — (Dívidas dos corpos administrativos)
As dívidas dos corpos administrativos à Caixa Geral de Aposentações quando não sejam satisfeitas voluntàriamente, serão cobradas, a requisição da mesma Caixa, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, por meio de desconto nas percentagens adicionais às e impostos do Estado.
Artigo 141.º — (Legislação revogada)
Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente estatuto:
O Decreto n.º 16669, de 27 de Março de 1929;
o Decreto n.º 19468, de 16 de Março de 1931;
o Decreto n.º 21890, de 22 de Novembro de 1932, com excepção do corpo do artigo 1.º, das alíneas a) e b) do artigo 2.º e do artigo 3.º;
o Decreto-Lei n.º 24824, de 29 de Dezembro de 1934; o Decreto-Lei n.º 25866, de 21 de Setembro de 1935; o Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936; o Decreto n.º 26880, de 13 de Agosto de 1936; o Decreto-Lei n.º 27586, de 18 de Março de 1937; o Decreto-Lei n.º 30913, de 23 de Novembro de 1940;
o Decreto-Lei n.º 31672, de 22 de Novembro de 1941; o Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, com excepção dos artigos 20.º e seu § 2.º, 21.º, 22.º, na parte relativa ao Montepio dos Servidores do Estado, 24.º e seguintes; o Decreto-Lei n.º 33477, de 30 de Dezembro de 1943; o Decreto-Lei n.º 33540, de 21 de Fevereiro de 1944; o Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, com excepção do artigo 13.º, na parte relativa ao Montepio dos Servidores do Estado, do corpo do artigo 17.º e dos artigos 18.º, 22.º, na parte respeitante ao mesmo Montepio, 25.º e 26.º; o Decreto-Lei n.º 37618, de 17 de Novembro de 1949; o Decreto-Lei n.º 38385, de 8 de Agosto de 1951; os artigos 12.º o 13.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951; o Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro do 1954, com excepção do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º e dos artigos 7.º e 10.º; o Decreto-Lei n.º 41387, de 22 de Novembro de 1957; o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, na parte respeitante ao pessoal que seja subscritor da Caixa; o Decreto-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964, com excepção do artigo 4.º e seu § 2.º e artigos seguintes;
o Decreto-Lei n.º 46046, de 27 de Novembro de 1964;
As leis gerais e especiais anteriores sobre as matérias abrangidas pelas disposições deste Estatuto, com ressalva da legislação especial a que nas mesmas disposições se faça referência.
Mantêm-se em vigor os preceitos especiais sobre a aplicação sucessiva de diferentes regimes de aposentação, nomeadamente quanto à contagem de tempo de serviço, à dispensa do pagamento das respectivas quotas e ao regime decorrente da responsabilidade e das autarquias locais e outras entidades por encargos com a aposentação do seu pessoal.
Artigo 142.º — (Modificações ao Estatuto)
As disposições que de futuro se publicarem sobre matéria abrangida no presente Estatuto deverão, depois de ouvida, a administração da Caixa, ser nele inseridas no lugar próprio, por substituição, supressão ou adicionamento dos respectivos preceitos.
As taxas mencionadas no n.º 1 do artigo 93.º, no n.º 2 do artigo 95.º, no n.º 3 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 107.º poderão ser revistas mediante portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 143.º — (Resolução genérica de dúvidas)
Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre matéria de aposentações.
Estatuto da Aposentação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Artigo 108.º-A — (Recurso hierárquico)
1 - Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:
Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;
Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de subscritor;
Resolvam sobre a denegação da realização de juntas médicas de revisão;
Resolvam sobre a denegação do subsídio por morte.
2 - Este recurso será interposto no prazo de 30 dias a contar do dia da notificação feita ao interessado da resolução recorrida.
Artigo 37.º-A — Aposentação antecipada
1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.
4 - (Revogado).
5 - Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.
Artigo 4.º, Lei n.º 60/2005 - Diário da República n.º 249/2005, Série I-A de 2005-12-29 A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 36 anos e 6 meses (36,5). A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 37 anos (37). A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 37 anos e 6 meses (37,5). A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 38 anos (38). A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 38 anos e 6 meses (38,5). A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 39 anos (39). A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 39 anos e 6 meses (39,5). A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 40 anos (40).
Acórdão n.º 360/2003 - Diário da República n.º 232/2003, Série I-A de 2003-10-07 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação do direito das Associações Sindicais à participação na elaboração da legislação do Trabalho, previsto na al. a) do nº 2 do art. 56º da Constituição.
Artigo 6.º-A — Contribuições
1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 23,75 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.
2 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:
Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras;
Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota.
3 - As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
4 - As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
5 - À taxa contributiva prevista no n.º 1 para os estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e não superior particular e cooperativo cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., é deduzida à suportada por aquelas entidades, como empregadores no âmbito do regime geral.
6 - (Revogado.)
Artigo 80.º, Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - Diário da República n.º 117/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-06-18 Determinado que a alteração ao disposto no artigo 6º-A do Estatuto da Aposentação, introduzida pelo artigo 29º da Lei 3-B/2010 de 28 abril, produza efeitos a 01 de janeiro de 2010.
Artigo 63.º-A — Encargos com pensões da CGA, I. P.
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os encargos referidos no número anterior e os encargos do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.
Artigo 6.º-B — Base de incidência contributiva
1 - As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.
3 - O disposto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou máximos à base de incidência contributiva.
4 - Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.
Artigo 37.º-B — Aposentação por carreira longa
1 - Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:
Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
3 - O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.
4 - A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.
Artigo 25.º-A — Contagem do tempo de serviço militar obrigatório
1 - O tempo de serviço militar obrigatório e as correspondentes bonificações dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., apurados em processo de contagem prévia de tempo de serviço ou no âmbito da instrução de processo de atribuição de pensão de aposentação ou reforma ou de pensão de sobrevivência cujo despacho seja proferido a partir de 1 de janeiro de 2018 são contados sem encargos para o subscritor.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às situações de passagem à aposentação ou reforma com efeitos reportados a data anterior a 1 de janeiro de 2018, nem ao tempo de serviço militar e correspondentes bonificações que tenha sido objeto de despacho de contagem anterior àquela data, independentemente da situação da dívida de quotas nele fixada.
3 - As bonificações abrangidas pelo disposto no n.º 1 são apenas as relacionadas com as condições especiais da prestação do serviço militar obrigatório, com exclusão de quaisquer outras, nomeadamente das atribuídas por estatuto profissional do subscritor.
4 - O tempo contado nos termos do presente artigo não releva para apuramento da remuneração de referência a considerar no cálculo da pensão dos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de setembro de 1993 a que seja aplicável o regime de cálculo da segurança social.
5 - A contagem do serviço militar obrigatório e das correspondentes bonificações de antigos combatentes continua a regular-se pela legislação que lhes é especificamente aplicável.
Artigo 38.º-A — Tratamento mais favorável
1 - Nos casos em que o subscritor reúne as condições de duas ou mais modalidades de aposentação, a Caixa Geral de Aposentações atribui obrigatoriamente a pensão de valor mais elevado, aplicando no futuro as regras próprias dessa modalidade para todos os efeitos, sem possibilidade de alteração.
2 - Se o subscritor pertencer a categoria profissional abrangida por regime especial em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, apenas pode aposentar-se por uma das modalidades do Estatuto da Aposentação se, não querendo ou não podendo beneficiar das regras próprias do seu estatuto, renunciar expressa e definitivamente ao regime especial, para todos os efeitos, antes de a pensão ser atribuída.
3 - Nenhum subscritor pode beneficiar da aplicação cruzada de regras ou parâmetros, nomeadamente idade e tempo de serviço, de mais do que uma modalidade, geral ou especial.
Artigo 72.º-A — Estorno de valores pagos após o óbito
1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência ou outra pensão ou prestação pecuniária por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do beneficiário, a CGA procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos três meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.
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